A
indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico (e-Doc), uma das
ferramentas do processo judicial eletrônico, gera a prorrogação do prazo final
para a interposição de recurso para o primeiro dia útil subsequente, e a
comprovação do problema técnico cabe ao Poder Judiciário. Com esse
entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho acolheu embargos interpostos por um trabalhador contra decisão da
Oitava Turma que considerou seu recurso, nessas condições, intempestivo (fora
do prazo). Com isso, o processo vai retornar à Turma para a análise do mérito
do primeiro recurso.
Para o relator do caso na SDI-1,
ministro Vieira de Mello Filho, não é razoável exigir das partes que permaneçam
tentando utilizar o sistema por horas a fio. Ele ressaltou que a possibilidade
de utilização de meios eletrônicos para praticar atos processuais visa
facilitar o acesso à Justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República), e não torná-lo mais penoso do que seria caso o ato processual fosse
praticado pessoalmente. No tocante à comprovação da indisponibilidade, o
ministro destacou que a manutenção do sistema é responsabilidade do órgão do
Judiciário, cabendo a ele, portanto, a certificação nos autos do processo, tal
qual tivesse ocorrido feriado forense.
Relatório de indisponibilidade
Na SDI-1, os ministros acolheram a
prova documental apresentada pela defesa do trabalhador - um comprovante de que
o relatório de indisponibilidade do sistema no último dia do prazo para recurso
foi apresentado no site do TST dias depois do fim do prazo recursal e depois até
da rejeição do primeiro recurso pela Oitava Turma, impedindo-o de apresentá-la
naquela ocasião. A Turma não apreciou o mérito do recurso justamente por
entender que este fora interposto fora do prazo.
O ministro Vieira de Mello Filho
verificou que, após a rejeição do primeiro recurso pela Oitava Turma, o
trabalhador opôs novos embargos declaratórios com a juntada do boletim de
indisponibilidade. Assim, considerou que o caso se enquadra no item III da
Súmula 385 do TST, que trata da comprovação de feriados forenses. Existia, no
caso, a necessidade de reanálise dos requisitos inerentes ao prazo recursal, em
face da apresentação de prova documental superveniente em embargos de
declaração, exata situação dos autos, assinalou.
Para o relator, ao contrário do que
foi decidido pela Turma, não ocorreu a preclusão porque a oportunidade para a
apresentação da prova de indisponibilidade do sistema se fez no momento
processual subsequente - na oposição dos segundos embargos de declaração. A
ausência de nova análise com base na preclusão, portanto, caracterizou
manifesto cerceamento do direito de defesa da parte.
Recurso a recurso
O primeiro recurso do trabalhador
foram embargos de declaração contra decisão da Oitava Turma em recurso de
revista da parte contrária, a Associação dos Fornecedores de Cana de
Pernambuco. A Turma não conheceu dos embargos, porque verificou que o prazo
para a sua interposição terminaria em 11/2, mas ela só ocorreu no dia 12
(sábado), e protocolado no TST dia 14. Não se tem notícia de feriado ou
qualquer outro motivo que ensejasse a oposição de embargos de declaração
somente naquela data, assinalou o acórdão.
Diante da decisão, o trabalhador opôs
outros embargos de declaração, desta vez com a prova documental da
indisponibilidade do sistema e-Doc que teria impedido a apresentação dos
primeiros embargos no prazo. Informou que a inoperância do sistema prejudicou o
protocolo do recurso a partir das 18h40 do dia 11/2/2011 até às 3h do dia
12/2/2011, fato totalmente alheio à sua vontade.
Sendo a indisponibilidade fruto de um
ato administrativo declaratório, sob o qual milita presunção legal de
existência de veracidade, não há necessidade de se fazer prova nesse sentido,
alegou. Assim, estaria correto o envio eletrônico no dia 12/2, quando o sistema
voltou a funcionar, e seu protocolo no dia 14, segunda-feira, primeiro dia útil
subsequente à indisponibilidade. A Oitava Turma rejeitou o segundo recurso,
entendendo que a certidão da indisponibilidade sistema deveria ser apresentada
nos primeiros embargos declaratórios.
Diante da decisão, o trabalhador
apresentou o terceiro recurso - embargos em recurso de revista à SDI-1 -
alegando que a indisponibilidade do e-Doc prorroga automaticamente o prazo
recursal, sendo desnecessária sua comprovação, ainda mais pelo fato de o
relatório do problema ter sido publicado apenas após a oposição dos primeiros
embargos declaratórios.
O pedido foi acolhido pela SDI-1,
entendendo que julgar os embargos intempestivos sem examinar a prova da
certidão de indisponibilidade causou o cerceamento do direito de defesa da
parte. Consoante se verifica dos autos, efetivamente ocorreram problemas técnicos
no sistema e-Doc no último dia do prazo para a oposição dos primeiros embargos
de declaração, ressaltou o ministro Vieira de Mello Filho. Nesse contexto,
verificada a indisponibilidade do sistema do Poder Judiciário no último dia do
prazo recursal, os embargos de declaração apresentados no primeiro dia útil
subsequente à solução do problema afiguram-se tempestivos, concluiu.
Processo:
E-ED-ED-RR-1940-61.2010.5.06.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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