STJ isenta advogados de pagamento solidário por litigância de
má-fé
A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso interposto pela seccional de
São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e anulou decisão do Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia condenado, por litigância de má-fé, os
advogados de uma ação de manutenção de posse ao pagamento solidário de 20%
sobre o valor atualizado do débito.
Acompanhando o voto do
relator, ministro Raul Araújo, a Turma reiterou que, para fins de
responsabilização por dano processual, em caso de litigância de má-fé, devem
ser considerados o autor, o réu ou o interveniente, não se incluindo nesse rol
os advogados que os representam em juízo.
Segundo o relator, sendo a
advocacia uma função essencial à Justiça, a legislação assegura ao advogado
determinadas prerrogativas para o pleno exercício de suas atribuições, entre
elas a chamada imunidade judicial, disposta no artigo 7º, parágrafo 2º, da Lei
8.906/94.
Além disso, o artigo 14 do
Código de Processo Civil e o artigo 32 do Estatuto da Advocacia dispõem que, em
caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu
cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que deverá
ser apurado em ação própria.
Portanto, ressaltou o
relator em seu voto, os danos porventura causados pelo advogado deverão ser
aferidos em ação própria, na qual deve ser apurada sua responsabilidade
processual em caso de dolo ou culpa.
Citando jurisprudência
firmada pelo STJ, Raul Araújo afirmou que é vedado ao magistrado, nos próprios
autos do processo em que praticada a conduta de má-fé ou temerária, condenar o
patrono da parte ao pagamento da multa ou da indenização previstas no artigo 18
do Código de Processo Civil.
Assim, o recurso especial
interposto pela OAB/SP foi provido para afastar, por inaplicável, a condenação
solidária dospatronos do autor ao pagamento da indenização imposta por
litigância de má-fé.
Autor da ação
No mesmo julgamento, a
Quarta Turma deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor da ação,
para manter a aplicação da multa por litigância de má-fé em 1% sobre o valor da
causa e afastar o pagamento de 20% sobre o valor atualizado do débito, a título
de indenização por litigância de má-fé.
Segundo o ministro Raul
Araújo, é certo que o magistrado pode condenar o litigante de má-fé ao
pagamento de multa e de indenização pelos danos causados à parte
contrária.
Contudo, ressaltou o
relator, para fixar a indenização é necessária a demonstração do
prejuízo efetivamente
causado à parte adversa, em razão da conduta lesiva praticada no âmbito
processual, diferentemente do que ocorre com a multa, para a qual basta a
caracterização do dano intrínseco ao processo.
Para ele, no caso em
questão, o tribunal paulista fundamentou suficientemente a configuração da
má-fé processual, não tendo, entretanto, demonstrado o prejuízo experimentado
pela ré.
“Desse modo, não há lugar
para imposição da indenização de que trata o artigo 18, caput e parágrafo 2º,
do Código de Processo Civil. Todavia, é aplicável a multa prevista no caput do
mesmo dispositivo, a qual dispensa a demonstração inequívoca do dano à parte
contrária”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ
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