A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu ir além da
simples leitura da lei ao analisar o caso de estrangeira que mora
irregularmente no País. A peruana, apesar de estar com o visto de permanência
vencido, conseguiu o direito de continuar no Brasil para acompanhar o filho
acometido de uma grave doença neurológica.
Em 2010,
a mãe
buscou a Justiça Federal de Porto Velho/RO após seu filho peruano, residente no
Brasil, se submeter a cirurgia no Hospital de Base para tratar um aneurisma
cerebral que o deixou em estado semivegetativo. Em primeira instância, o juízo
da 2.ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia assegurou a permanência da mulher
no território brasileiro pelo tempo necessário para tratamento e recuperação de
seu filho.
O processo, então,
chegou ao TRF1 em forma de remessa oficial - recurso automático à instância
superior quando a União é parte vencida. O relator da ação no Tribunal,
desembargador federal Kássio Marques, manteve a sentença por entender que,
nesse caso, os direitos fundamentais garantidos pela Constituição aos
brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil se sobrepõem às restrições
impostas pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei 6.815/81).
“O ordenamento
jurídico de uma nação deve ser instrumento de valorização e proteção à vida
humana”, afiançou Kássio Marques, no voto. “De nada adianta afirmar a tutela
aos direitos fundamentais à vida e à saúde se não se garantirem os meios
necessários à sua plena preservação”, completou.
Na visão do
magistrado, o “apego frio à letra da lei” e a consequente retirada abrupta da
mãe “em momento tão necessário” à preservação da vida e da saúde do filho, que
tem residência e trabalha no País como professora, confrontaria diretamente
seus direitos constitucionais. O relator citou, ainda, decisões anteriores do
TRF que reforçam esse entendimento.
O voto foi
acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal
e, com a decisão, a mãe poderá permanecer no Brasil, mesmo em situação
irregular, até a plena recuperação de seu filho.
Nº do Processo:
0008655-63.2010.4.01.4100
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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