segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Empresa Nordeste Segurança de Valores terá que pagar dano moral coletivo no valor de R$ 80 mil



MPT constatou exigência de horas extras de forma habitual

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve decisão que condenou a Nordeste Segurança de Valores Paraíba Ltda. ao pagamento de R$ 80 mil por dano moral coletivo, em favor ao Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT). A Ação Civil Pública é de autoria do Ministério Público do Trabalho na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande por constatar que a empresa exigia horas extras de seus empregados de forma habitual, além de dobrar seus plantões e não fazer anotação real de suas jornadas de trabalho.

Na petição inicial, o MPT alegou que a empresa dobrava os plantões na jornada de 12 x 36 horas - e o trabalhador, após a carga horária normal, continuava trabalhando no horário de descanso ou folga. Afirmou ainda que não havia anotação das horas de deslocamento dos vigilantes. Também foi ressaltado a exigência de jornada em horas extras como regra e não exceção, não se permitindo o registro nem o pagamento das horas extras.

Em seu recurso, a empresa Nordeste Segurança de Valores alegou inconsistência nos depoimentos das testemunhas e a inexistência de provas de lesão aos direitos individuais, difusos e coletivos.

A Turma entendeu que o conjunto das provas deixou evidente não se tratar de caso isolado, mas conduta corriqueira da empresa, prejudicando a integridade física e a vida do trabalhador.

“Conforme amplamente analisado, o conjunto probatório deixa claro haver a empresa incorrido na prática de ato ilícito ao proporcionar a existência sistemática de trabalho em jornada superior a 12 horas diárias, para os trabalhadores submetidos à jornada de 12x36 horas, bem como exigir trabalho extraordinário habitualmente de seus empregados sem a correta anotação nos registros de ponto e pagamento das horas efetivamente laboradas”, ressaltou o relator do processo, desembargador Eduardo Sérgio de Almeida. Número do processo: 0049000-60.2010.5.13.0024.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região


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