MPT constatou exigência de horas extras de forma habitual
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba manteve
decisão que condenou a Nordeste Segurança de Valores Paraíba Ltda. ao pagamento
de R$ 80 mil por dano moral coletivo, em favor ao Fundo de Amparo do
Trabalhador (FAT). A Ação Civil Pública é de autoria do Ministério Público do
Trabalho na 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande por constatar que a empresa
exigia horas extras de seus empregados de forma habitual, além de dobrar seus
plantões e não fazer anotação real de suas jornadas de trabalho.
Na petição inicial, o MPT alegou que a empresa dobrava os plantões na
jornada de 12 x 36 horas - e o trabalhador, após a carga horária normal,
continuava trabalhando no horário de descanso ou folga. Afirmou ainda que não
havia anotação das horas de deslocamento dos vigilantes. Também foi ressaltado
a exigência de jornada em horas extras como regra e não exceção, não se
permitindo o registro nem o pagamento das horas extras.
Em seu recurso, a empresa Nordeste Segurança de Valores alegou
inconsistência nos depoimentos das testemunhas e a inexistência de provas de
lesão aos direitos individuais, difusos e coletivos.
A Turma entendeu que o conjunto das provas deixou evidente não se tratar
de caso isolado, mas conduta corriqueira da empresa, prejudicando a integridade
física e a vida do trabalhador.
“Conforme amplamente analisado, o conjunto probatório deixa claro haver
a empresa incorrido na prática de ato ilícito ao proporcionar a existência
sistemática de trabalho em jornada superior a 12 horas diárias, para os
trabalhadores submetidos à jornada de 12x36 horas, bem como exigir trabalho
extraordinário habitualmente de seus empregados sem a correta anotação nos
registros de ponto e pagamento das horas efetivamente laboradas”, ressaltou o
relator do processo, desembargador Eduardo Sérgio de Almeida. Número do
processo: 0049000-60.2010.5.13.0024.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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