Empresa deve ressarcir União de prejuízos advindos de acidente
automobilístico
A 5ª Turma do TRF da
1ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou a uma empresa que
efetuasse o pagamento de R$ 4.613,07 à União, a título de indenização por danos
materiais, como ressarcimento de prejuízos advindos de acidente automobilístico
que atingiu bem de propriedade do ente público.
Na apelação, a organização
empresarial sustenta que a União juntou à ação de cobrança apenas o laudo
pericial feito pelo Ministério da Defesa em veículo de propriedade do Exército
Brasileiro, sobre o qual se atribui à empresa a responsabilidade pelo acidente,
“sendo que o juízo, não obstante ter encerrado a instrução processual, permitiu
a juntada de documentos, com a especificação das avarias ocorridas”.
No entendimento da
apelante, tal medida viola diversos dispositivos do Código de Processo Civil
(CPC). Alega também que a culpa do acidente deveria ser atribuída ao condutor
que trafegava à frente do caminhão de sua propriedade e que o fechou, fazendo
com que o motorista da empresa invadisse a outra faixa e colidisse com o carro
da União. Por fim, afirma haver culpa concorrente do motorista do carro do
Exército Brasileiro, “que estava com velocidade acima daquela permitida na
via”.
Os argumentos foram
recusados pela relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida. “A ré
se apega ao suposto desrespeito do juízo às regras processuais para se eximir
da responsabilidade e pagamento de danos causados à União, em face de atitude
culposa de seu motorista que, conduzindo veículo de sua propriedade, abalroou
viatura do Exército Brasileiro”, salientou a magistrada.
A desembargadora esclareceu
que, “mesmo tendo sido decretado o encerramento da instrução processual, o juiz
pode reavaliar as provas existentes e determinar a apresentação daquelas
destinadas a formar o seu convencimento para o julgamento da demanda”.
A relatora também discordou
do argumento da recorrente de que a sentença foi proferida com base apenas em
laudo pericial feito pelo Ministério da Defesa. “A sentença, além do laudo
pericial feito pelo Grupo de Criminalística do Batalhão do Exército de
Brasília, está pautada nas provas documentais, fotografias do acidente, prova
testemunhal colhida em audiência, para determinar a culpa da ré além dos dois
orçamentos apresentados para a delimitação do valor da indenização por danos
materiais”, finalizou.
A decisão foi unânime.
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social do Tribunal Regional Federal
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