A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. a indenizar cliente que feriu dedo e
unha do pé esquerdo em porta giratória. O Banrisul deve pagar à vítima R$ 7
mil, sendo R$ 5 mil por danos morais e R$ 2 mil por danos estéticos. A
instituição também deve arcar com R$ 118,29, a título de dano emergente.
Caso
A cliente sustentou
que, ao sair da Agência Partenon do Banrisul, em Porto Alegre ,
teria machucado o dedo e a unha do pé esquerdo após a porta giratória do banco
ter travado repentinamente. Ela, então, ajuizou ação de indenização por danos
morais, materiais e estéticos.
Ao analisar o caso, o
Juiz de Direito Dilso Domingos Pereira, do 1º Juizado da 14ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, concedeu em parte o pedido da vítima. O magistrado
condenou o Banrisul a pagar apenas indenização de R$ 5 mil por danos morais,
negando os prejuízos materiais e estéticos.
Insatisfeitos, as
partes recorreram ao TJRS. A cliente alegou ter sofrido danos materiais e
estéticos, pois a ré teria pago apenas parte das despesas, e requereu a
majoração da indenização por danos morais e da verba honorária. O banco, por
sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente à vítima, que teria forçado a passagem
mesmo com o travamento da porta giratória.
Recurso
O relator do
processo, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível do TJRS,
relatou a apelação e votou por reformar a sentença de 1º Grau. O magistrado
manteve a indenização por danos morais à cliente no valor de R$ 5 mil, acrescentando
o pagamento de R$ 2 mil por danos estéticos.
Convém salientar que
a fotografia de fl. 21 é suficiente para a sua configuração, pois facilmente
perceptível de que houve lesão ao dedo e à unha. Acrescentou que a cliente
sofrerá mácula em sua aparência, o que justifica a incidência de danos
estéticos.
Ele também determinou
que a vítima receba R$ 118,29 por danos materiais, relativos a gastos
comprovados por notas fiscais e recibos.
Os desembargadores
Sérgio Luiz Grassi Beck e Isabel Dias Almeida acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº
70055583785
Fonte: Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul
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