Sabe-se que, segundo o ordenamento jurídico trabalhista em vigor, o “contrato de trabalho” tem força de lei entre as Partes que são: Empregador e Empregado. Dessa forma, as cláusulas firmadas no Contrato de Trabalho celebrado entre Empregador e Empregado, excetuando-se raras situações legalmente previstas, não podem ser unilateralmente ou arbitrariamente “descumpridas” por qualquer das Partes, sob pena de serem aplicadas as hipóteses de “rescisão do contrato por justa causa por iniciativa do Empregador” (art. 482 da CLT) ou as hipóteses de “rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do Empregado” (art. 483 da CLT).
A partir dessa premissa, tem-se que, do contrato de trabalho decorrem várias obrigações e direitos legais trabalhistas, tanto para o Empregador como para o Empregado. Sendo certo que, a mais importante das obrigações trabalhistas do Empregador é, sem dúvida, “o pagamento de salários”, o qual corresponde ao mais importante direito do Empregado que é “a percepção de salários”, tudo com amparo nas normas consagradas no art. 7º - X, V, IV, da Constituição Federal.
O direito do Empregado à “percepção de salário” é de tal importância, que poderá a retenção dolosa dos salários do Empregado pelo Empregador ser considerada crime, nos termos do art. 7º - X, da Constituição Federal. Conforme se observa, tal assunto relativo a “salário” é tratado, inclusive, como matéria de ordem pública, por ser considerado um direito indisponível, ao qual, a princípio, o trabalhador não pode renunciar, pois, por sua própria natureza, o salário destina-se a suprir as necessidades humanas, pessoais e sociais do trabalhador e de sua família, conforme interpretação do art. 7º - IV e V, da Constituição Federal.
Inobstante tal entendimento, também é necessário esclarecer que, o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho pelo “Empregado”, pode gerar o direito ao “Empregador” de decidir pela rescisão o contrato de trabalho por “justa causa” imputada do Empregado, segundo as hipóteses do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho. Bem como, o descumprimento de obrigações do contrato de trabalho pelo “Empregador” pode gerar o direito ao Empregado de requerer a “rescisão indireta” do seu contrato de trabalho, segundo as hipóteses do art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo justamente esta a situação abordada na matéria jurídica ora comentada.
Nessa linha de raciocínio, sendo o “pagamento de salário” a maior obrigação contratual e legal do Empregador, e, sendo a “percepção de salário” o maior direito contratual e legal do Empregado, nos termos do art. 5º - X da CF, é incontestável que, diante do descumprimento de tal importante obrigação trabalhista pelo Empregador, terá o Empregado direito amparado pelo Art. 483 - “d)” da CLT c/c a Súmula n. 13 do TST, de requerer a “rescisão indireta” do seu contrato de trabalho. No entanto, é de se ressaltar que, qualquer mero e esporádico descumprimento de eventual obrigação do contrato de trabalho pelo Empregador não concede direito imediato ao Empregado de requerer a “rescisão indireta” do seu contrato de trabalho.
Na verdade, para que tal direito à “rescisão indireta” do contrato de trabalho seja judicialmente reconhecido em favor do Empregado, é necessária a comprovação de alguns requisitos adotados pela doutrina e jurisprudência trabalhistas, como: 1) Comunicação prévia e escrita emitida pelo Empregado ao Empregador sobre os motivos da rescisão indireta do contrato de trabalho; 2) Nesta Comunicação deverá constar a data exata em que o Empregado deixará de realizar seu labor, com o objetivo de que não seja configurado como “abandono de emprego pelo Empregado”; 3) Protocolo de recebimento ou AR-Aviso de Recebimento contendo a data exata de recebimento pelo Empregador da Comunicação pelo Empregado sobre a rescisão indireta do seu contrato de trabalho; 4) Prova inequívoca da ausência de pagamento de salários pelo Empregador ou do pagamento em atraso de pelo menos 03 salários consecutivos ao Empregado; 5) Ajuizamento imediato pelo Empregado da devida Ação Trabalhista por motivo de “rescisão indireta”, pleiteando o pagamento de todas as verbas trabalhistas atrasadas e de todas as verbas rescisórias devidas.
Em suma, é importantíssimo frisar que, se o motivo da rescisão indireta do contrato de trabalho requerida pelo Empregado for fundada em “ausência de pagamento de salários ou em pagamento atrasado de salários” pelo Empregador, o descumprimento de tal obrigação contratual pelo Empregador não poderá ser caracterizada se houve atraso ou ausência do pagamento de salários de forma “eventual ou esporádica”. Mas, o atraso ou a ausência do pagamento de salários pelo Empregador terá que ser caracterizada de forma constante, habitual e reincidente, para que se justifique legalmente e seja acolhido judicialmente o requerimento de “rescisão indireta” do contrato de trabalho pelo Empregado, com fundamento no art. 483 – “d)” da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o art. 7º - X e V da Constituição Federal.
Nesse contexto, se extrai que, o direito legal e constitucional que tem o Empregado de requerer a “rescisão indireta” do seu contrato de trabalho, com fundamento na ausência de pagamento de salários ou no pagamento de salários atrasados pelo Empregador, não é amplo, absoluto ou ilimitado, posto que, encontra regras disciplinadoras relativas à produção de provas incontroversas a respeito do descumprimento das obrigações contratuais do Empregador quanto ao pagamento dos salários, cujo ônus, a princípio, pertence ao Empregado, segundo ao norma legal do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c o art. 333 – I do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável em matéria trabalhista.
Do exposto, denota-se o incontestável caráter disciplinador e educativo que emana das normas dos arts. 482 e 483 da CLT, relativas às hipóteses de rescisão por “justa causa” pelo Empregador quando o Empregado descumpre obrigação contratual trabalhista, e, relativas às hipóteses de “rescisão indireta” do contrato pelo Empregado quando o Empregador descumpre obrigação contratual trabalhista, por traduzir as responsabilidades contratuais trabalhistas e o respeito mútuo entre ambas as Partes como Empregado e Empregador.
Dessa forma, a norma contida no art. 483 – “d)” da CLT é amplamente recepcionada pela norma constitucional do art. 7º - X da CF, pelo seu caráter protetor, humano e social aplicado à relações contratuais trabalhistas, traduzindo a responsabilidade do Empregador em manter a regularidade do pagamento dos salários do Empregado, no prazo legal de até o 5º dia útil do mês subseqüente ao trabalhado. Isto, por se tratar “o salário” de direito indisponível que assegura as condições econômicas, pessoais e sociais do Empregado e de sua família. Sendo certo que, tal respeito e equilíbrio entre as responsabilidades do Empregador e do Empregado constantes dos contratos de trabalho, de forma indireta, podem contribuir para uma relação trabalhista mais humana, respeitável e produtiva, influenciando até mesmo nos padrões e índices de crescimento econômico das empresas, e, consequentemente, do País.
Para finalizar, acerca da importância e respeito aos direitos do “trabalhador empregado”, vale a pena ressaltar trecho de um recente julgado do TST, onde o ministro Horácio transcreveu em seu voto afirmação sua: “O Direito não pode abdicar de seu substrato ético, e o Direito do Trabalho em particular encontra-se vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana como fundamento da própria República (art. 1º, III) da valorização do trabalho como alicerce da ordem econômica (art. 170), de uma ordem social baseada no primado do trabalho, tendo por objetivo o bem-estar e a justiça sociais (art. 193). Toda essa principiologia leva à consideração da pessoa do trabalhador, que não pode ser descartado como qualquer engrenagem inútil...”
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