A Telefônica Brasil S.A. foi condenada a pagar em
dobro a uma vendedora as férias que ela usufruiu de forma fracionada, em dois
períodos de 15 dias. No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, a empresa
questionou a condenação, mas não conseguiu modificá-la com o argumento de que
havia previsão em norma coletiva sobre o fracionamento das férias e
consentimento da trabalhadora. Ao julgar o processo, a Segunda Turma do TST não
conheceu do recurso da Telefônica.
Na prática, a decisão
do TST resulta na manutenção do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG), que determinou o pagamento em dobro das férias mais um terço,
referente aos períodos aquisitivos de 2008/2009 e 2009/2010. A reclamação foi examinada
inicialmente pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), que, na
sentença, deferiu o pedido da vendedora.
Imposição
A vendedora contou
que as férias usufruídas em períodos de 15 dias eram uma imposição da empresa,
pois as marcações já vinham determinadas pelo superior hierárquico, conforme
e-mail e aviso de férias que anexou ao processo. Além disso, alegou que o
fracionamento, permitido pelas convenções coletivas de trabalho, tinha como
condição que o empregado se manifestasse a respeito ao marcar as férias. Isso,
segundo ela, não era observado pela empregadora.
Para o TRT-MG, as
férias concedidas de forma fragmentada frustram o objetivo da CLT de
proporcionar ao empregado um período de descanso após longo período de
trabalho. Por isso, considerou inválidas as férias concedidas irregularmente,
concluindo que a trabalhadora fazia jus à repetição de forma simples ou dobra
do pagamento.
Além de alegar
divergência jurisprudencial, a empresa, ao recorrer ao TST, apontou, no acórdão
do TRT-MG, violação dos artigos 134 e 137, caput, da CLT e 5º, inciso II, da
Constituição da República. Na avaliação do ministro que relatou o recurso, José
Roberto Freire Pimenta, o apelo da Telefônica apresentou divergência
inespecífica, pois não continha um pressuposto essencial ao confronto de teses,
a existência de norma coletiva que prevê o fracionamento das férias.
O ministro esclareceu
também que não se pode falar em violação literal dos artigos 134 e 137 da CLT,
pois esses dispositivos se destinam a outras discussões - concessão e pagamento
das férias na forma da lei, e não à validade de norma coletiva que autoriza o
fracionamento. No caso, seria necessário interpretar a controvérsia à luz do
artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que garante o reconhecimento das
convenções e acordos coletivos de trabalho, salientou o relator.
Processo: RR -
667-15.2012.5.03.0015
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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