Para a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ação de reconhecimento
de união estável homoafetiva, ajuizada após a formalização de escritura pública
de sociedade de fato, é dotada de interesse de agir. No caso julgado, o
objetivo da ação é ter a união estável declarada para fins de concessão de
visto definitivo de permanência de estrangeiro no país.
Em fevereiro de 2010, um dos
autores da ação veio para o Brasil com visto temporário de trabalho e passou a
residir e manter união afetiva de maneira ininterrupta e pública com o
companheiro brasileiro. O casal formalizou escritura pública de declaração de
sociedade de fato para efeitos patrimoniais, na qual adotaram o regime de
separação total de bens.
Em outubro de 2011, o casal ajuizou
ação declaratória de união estável homoafetiva, com o intuito de que fosse
reconhecida judicialmente a existência da entidade familiar.
Interesse de agir
Na primeira instância, o juiz
indeferiu o pedido afirmando falta de interesse de agir. Para o juízo, como os
autores já possuíam escritura pública de sociedade de fato reconhecida em
cartório, era desnecessária a intervenção do Judiciário para “reafirmar situação
juridicamente consolidada”.
O Tribunal de Justiça do Distrito
Federal (TJDF) manteve a tese da sentença e declarou que faltava interesse de
agir, pois a pretensão do casal era apenas obter documento para instruir pedido
de concessão de visto permanente para o estrangeiro. Ressaltou que o meio
adequado para constituir prova sobre união estável era a justificação judicial,
de competência da Justiça Federal.
O casal recorreu ao STJ. Alegou que
seu interesse desde o princípio era ter o reconhecimento judicial da entidade
familiar e não apenas provar a união para concessão de visto permanente. Também
sustentou que houve violação dos artigos 4º, inciso I, e 861
a 866 do
Código de Processo Civil (CPC).
Baseados em precedentes do próprio
STJ, como os Recursos Especiais 964.489, 827.962, 1.183.378 e 1.199.667, os
ministros da Terceira Turma reformaram o entendimento do tribunal de origem.
No voto, a ministra Nancy Andrighi,
relatora do recurso, citou “decisão histórica do Supremo Tribunal Federal”, que
reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo na ADPF 132, com
fundamentos encampados pela ADI 4.277.
Igualdade
A ministra afirmou que o STJ tem
admitido aos casais homoafetivos a aplicação analógica das regras legais
relacionadas à união estável entre heterossexuais para, “em nome da igualdade,
conferir idêntico direito a casais formados por pessoas do mesmo sexo”.
De acordo com Nancy Andrighi, deve
ser dispensado à união homoafetiva o mesmo tratamento conferido à união de
heterossexuais. “Para ambos, devem estar disponíveis os mesmos instrumentos
processuais destinados ao reconhecimento da entidade familiar”, disse.
A relatora explicou que, se
determinada situação “é possível ao extrato heterossexual da população
brasileira, também o é à fração homossexual, assexual ou transexual, e a todos
os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza, que são
abraçados, em igualdade de condições, pelos mesmos direitos e se submetem, de
igual forma, às restrições ou exigências da mesma lei, que deve, em homenagem
ao princípio da igualdade, resguardar-se de quaisquer conteúdos
discriminatórios”.
Família
Segundo Nancy Andrighi, a escritura
pública de declaração de sociedade de fato para efeitos patrimoniais possui
característica exclusivamente econômica e patrimonial, ignorando-se a
existência de um vínculo afetivo.
Em virtude disso, afirmou a
ministra, existe a necessidade de reconhecer a relação do casal como uma
família propriamente dita. Nesse sentido, a chancela judicial “irradia efeitos
não apenas no contexto social em que estão inseridos os interessados, mas
também no próprio íntimo destes, na medida em que passam a experimentar, em sua
plenitude, o sentimento de integrar a sociedade na condição de uma entidade
que, além de ser a base desta, lhe é precursora”, declarou.
Negar aos recorrentes o direito ao
reconhecimento de sua união, sob o argumento de que pretendem apenas fazer
prova de circunstância que interessa à concessão de visto definitivo de
permanência em solo brasileiro, “equivale à própria negativa de lhes assegurar
a via judicial para reconhecimento e declaração da união nutrida”, ponderou
Nancy Andrighi.
Justificação
A ministra explicou que não houve
propriamente violação dos artigos 861
a 866 do
CPC, mas uma “má aplicação do instituto da justificação” ao caso deles.
Entretanto, de acordo com a relatora, foi “flagrante” a ofensa ao artigo 4º,
inciso I, do CPC.
Andrighi considerou que, mesmo
sendo possível a utilização da justificação como instrumento apto a comprovar
fato específico, tendo em vista uma finalidade determinada, ainda assim existe
o interesse de agir dos recorrentes para pleitear em juízo um objetivo mais
amplo e elevado: “O reconhecimento de uma entidade familiar oriunda de união
homoafetiva.”
O número deste processo não é
divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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