Em
ação de revisão de benefício de previdência privada, não há litisconsórcio
passivo necessário que imponha a citação da patrocinadora. Com esse
entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que negou o ingresso da
Caixa Econômica Federal (CEF) em ação revisional movida contra a Funcef
(Fundação dos Economiários Federais).
Segundo os autos, o juízo de primeiro
grau admitiu o ingresso da CEF na condição de litisdenunciada, ao fundamento de
que a patrocinadora é a natural provedora de recursos necessários para o
custeio de benefícios suplementares desprovidos da reserva financeira.
A decisão foi modificada pelo TJSP,
que entendeu que não cabe denunciação da lide à patrocinadora, uma vez que sua
relação jurídica com a entidade de previdência é estranha à causa de pedir.
Sem dinheiro próprio
A Funcef recorreu ao STJ,
argumentando que, em qualquer revisão do benefício previdenciário de modo
diverso do previsto no regulamento do plano de benefícios, é cabível o
chamamento ao processo ou, subsidiariamente, a litisdenunciação da
patrocinadora, em observância ao disposto nos artigos 21 da Lei Complementar
109/01 e 70 e 77 do Código de Processo Civil.
Sustentou, ainda, que a entidade de
previdência privada não tem dinheiro próprio, pois ela apenas administra os
recursos vertidos pela patrocinadora e pelos próprios associados. Por isso, havendo
qualquer condenação ou alteração atuarial para equilibrar os planos
previdenciários, será a CEF que deverá ressarcir a Funcef, o que demonstra a
necessidade de sua inclusão no polo passivo.
Segundo o relator, ministro Luis
Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ é firme em afastar a legitimidade do
patrocinador para figurar no polo passivo de litígios que envolvam participante
e entidade de previdência privada, em que se discuta matéria referente a plano
de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de
correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo, entre outros temas.
Ele explicou em seu voto que,
embora as entidades de previdência privada administrem os planos, não pertence
a elas o patrimônio comum, que deve ser estruturado com o objetivo de
constituir reservas que possam, efetivamente, assegurar, nos termos do artigo
202 da Constituição, os benefícios contratados num período de longo prazo.
Denunciação descabida
“O artigo 34 da Lei Complementar
109 deixa límpido que as entidades de previdência privada fechada apenas
administram os planos, isto é, não são as detentoras do patrimônio acumulado,
que pertence aos participantes e beneficiários, que são os verdadeiros
proprietários do fundo formado”, disse o ministro.
Assim, eventuais resultados
deficitários deverão ser equacionados por patrocinadores, participantes e
assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, conforme
disposições infralegais oriundas do órgão regulador e fiscalizador.
Luis Felipe Salomão reiterou que a
denunciação da lide é instituto que prestigia a economia processual, sendo
possível sua utilização para eliminar posterior ação de regresso autônoma.
“Portanto, é descabida a
litisdenunciação da patrocinadora, pois a eventual sucumbência da entidade de
previdência privada será suportada pelo fundo pertencente aos participantes,
assistidos e demais beneficiários”, afirmou. Essa eventual sucumbência,
acrescentou Salomão, não fará surgir pretensão que justifique o ajuizamento de
ação de regresso contra o patrocinador.
O entendimento foi acompanhado por
todos os ministros da Turma.
Processo relacionado: REsp 1406109
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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