O jogador de futebol Ebert Willian Amancio, zagueiro
conhecido como Betão, não conseguiu receber na Justiça do Trabalho o direito de
arena sobre a transmissão de alguns jogos internacionais e da Copa do Brasil
dos quais o Sport Club Corinthians Paulista participou, entre 2005 e 2007,
período em que o atleta era contratado pelo clube. Ao analisar o caso, a
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento
do jogador, prevalecendo, assim, a decisão regional que lhe negou o pedido.
O pedido do jogador
foi indeferido na primeira instância e no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP). Na sua fundamentação, o TRT-SP considerou que não ficou comprovada
a transmissão televisiva dos jogos nem a atuação do atleta em determinados
eventos. Contra essa decisão, o trabalhador interpôs recurso de revista, cujo
seguimento foi negado pelo Regional. Por meio de agravo de instrumento ao TST,
o atleta tentou, então, desbloquear o exame do recurso, argumentando ser
notória a lucratividade dos clubes nos eventos internacionais.
Segundo o relator do
agravo, juiz convocado Valdir Florindo, não foi sob esse enfoque, proposto pelo
jogador, que o Regional enfrentou a questão. Por essa razão, haveria o
obstáculo da Súmula 297 do TST para que fosse examinada a violação, indicada
pelo atleta, do artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), que regulamenta as
atividades desportivas. Quanto ao julgado apresentado para demonstração de
divergência jurisprudencial, o magistrado esclareceu ser inservível, por ser
proveniente de Vara do Trabalho. Diante da fundamentação do relator, a Segunda
Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
Processo: AIRR -
264600-02.2008.5.02.0029
Fonte: Tribunal
Superior do Trabalho
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