Um trabalhador que prestou serviços na Guiné
Equatorial procurou a Justiça do Trabalho pedindo que a ex-empregadora fosse
condenada ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. Como ele foi contratado
e dispensado em Belo Horizonte ,
para prestar serviços no continente africano, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou o
entendimento adotado em 1º Grau no sentido de que a Lei 7.604/82 deve ser
aplicada ao caso, incidindo a legislação trabalhista brasileira.
Com base no voto do
desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a Turma de julgadores negou provimento
ao recurso apresentado pela ré. A empresa pretendia que o processo fosse
extinto, sem julgamento do mérito da demanda, porque o reclamante teria
apresentado documentos em língua estrangeira, sem tradução juramentada ou
nomeação de intérprete. Ou, pelo menos, que fosse declarada a nulidade dos atos
praticados, por ausência de tradução dos documentos. Um dos dispositivos citados
no recurso foi o artigo 157 do CPC, segundo o qual Só poderá ser junto aos
autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em
vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
Mas o relator não
acatou nenhum dos argumentos. Para ele, a nomeação de intérprete, no caso, é
faculdade do julgador. É que o texto legal apontado pela ré deve ser conjugado
com o artigo 151 do Código Civil, que dispõe:O juiz nomeará intérprete toda vez
que o repute necessário para: I - analisar documento de entendimento duvidoso,
redigido em língua estrangeira. Como observou o julgador, os únicos documentos
apresentados pelo reclamante com alguma informação em língua estrangeira foram
os vistos de entrada e saída do exterior constantes da cópia do passaporte
emitido no Brasil, além de recibos salariais. Esses documentos foram
considerados singelos pelo magistrado, diante da facílima compreensão do seu
conteúdo em espanhol. Conforme apurado, muitos dos documentos são
comuns às partes e foram emitidos pela própria empregadora. Assim sendo, a
argumentação da ré foi considerada maliciosa.
Um aspecto chamou a
atenção do desembargador: a ré apresentou documentação muito mais relevante
para a solução do processo, sem tradução. Ou seja, ela própria não observou as
formalidades legais que apontou descumpridas. Diante desse quadro, o magistrado
lembrou o que prevê o artigo 243 do Código de Processo Civil: Quando a lei
prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode
ser requerida pela parte que lhe deu causa.
No mais, a decisão
frisou que a recorrente não indicou qual prejuízo teria sofrido diante da
ausência da tradução. E lembrou que sem prejuízo, não há nulidade, como prevê o
artigo 794 da CLT. Por todos esses motivos, a pretensão da reclamada foi
rejeitada. No mérito, os julgadores confirmaram a sentença que condenou a
empresa a pagar ao reclamante horas extras e diferenças de verbas rescisórias e
outras parcelas.
(RO nº
0001568-11.2011.5.03.0017)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário