Pelo que prevê o artigo 17 do Código de Processo
Civil, o que caracteriza a litigância de má-fé é o procedimento temerário da
parte em qualquer ato do processo ou quando ela provoca incidente
manifestamente infundado, usando seu direito para prejudicar a outra parte.
Assim, se a parte, embora não conseguindo provar suas alegações, exerce seu
direito de ação sem excessos, não acarretando nenhum prejuízo à parte
contrária, ela não poderá ser considerada litigante de má-fé.
Com base nesse
entendimento, expresso no voto da desembargadora Lucilde D¿Ajuda Lyra de
Almeida, a 5ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, neste
aspecto, e o absolveu da condenação por litigância de má-fé e do pagamento da
multa de 1% e indenização de 10% sobre o valor da causa.
O Juízo de 1º Grau
considerou o reclamante litigante de má-fé, por entender que ele abusou do
direito de ação e falseou quanto às alegações relativas às atividades prestadas
para uma das reclamadas no processo, a sua jornada de trabalho e aos depósitos
do FGTS. Daí a condenção ao pagamento de multa e de indenização em favor da
parte contrária pelos prejuízos presumidos que esta teria sofrido com a
contratação de advogado, despesas com deslocamento de prepostos, testemunhas,
entre outras. Além disso, o juiz sentenciante indeferiu o pedido de Justiça
Gratuita, porque considerou que o reclamante abusou do direito de ação
assegurado pela Constituição Federal.
O ex-empregado
recorreu, alegando que nada mais fez que exercer seu legítimo direito de ação
sem excessos. E a relatora deu razão a ele, destacando que a litigância de
má-fé caracteriza-se quando a parte procede de modo temerário em qualquer ato
do processo ou provoca incidente manifestamente infundado, ficando patente a
malícia do ato praticado, consoante disposto no artigo 17 do CPC.
No entender da
desembargadora, a ação ajuizada pelo trabalhador decorreu do seu legítimo
interesse de demandar em juízo, não podendo ser aplicada qualquer penalidade
quando a parte utiliza o processo para ver reconhecida uma pretensão que
acredita ser direito seu. Ela frisou que o reclamante não incorreu em qualquer
hipótese caracterizadora da litigância de má-fé disposta no artigo 17 do CPC,
pelo simples fato de ter ajuizado uma ação e não ter conseguido provar suas
alegações.
Quanto ao pedido de
gratuidade judiciária, a relatora esclareceu que o artigo 4º da Lei nº
1.060/1950 e o § 3º do artigo 799 da CLT garantem esse benefício àqueles que
recebem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declararem,
sob as penas da lei, não ter condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Acrescentando que o fato de ter
sido aplicada a multa por litigância de má-fé ao reclamante não retira a
presunção de veracidade da miserabilidade jurídica declarada, ela deferiu ao
reclamante os benefícios da Justiça gratuita, isentando-o do pagamento das
custas processuais.
(RO nº
0000161-37.2012.5.03.0048 )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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