Uma técnica de enfermagem conseguiu na Justiça
Trabalhista mineira a aplicação da justa causa ao hospital empregador diante
das irregularidades contratuais praticadas pelo réu. Entre elas, o atraso no
pagamento de salários por três meses e falta de recolhimentos de FGTS em um
período do contrato.
Ao apreciar o caso, a
juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, em atuação na 16ª Vara do Trabalho,
pontuou que a rescisão indireta é a cessação contrato de trabalho por decisão
do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador (artigo 483 da
CLT). Assim, comprovada a irregularidade, o empregado pode requerer na Justiça
a rescisão do contrato de trabalho e postular a indenização correspondente às
verbas a que teria direito na dispensa sem justa causa.
Na situação
analisada, a juíza constatou que o empregador pagou os três últimos salários
com atraso e não recolheu o FGTS das competências anteriores a março de 2010, o
que, na sua ótica, certamente causou danos à trabalhadora. Ela considerou que
essas faltas configuram descumprimento de obrigações contratuais, o que
autoriza a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d, da
CLT. Conforme ressaltou a magistrada, a celebração do contrato entre o hospital
e a CEF para parcelamento do débito fundiário não afasta a falta grave por
parte da empresa, que deixou de efetuar os depósitos ao longo do contrato,
gerando insegurança para o trabalhador.
O hospital empregador
foi condenado a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis na dispensa sem justa
causa, bem como a dar baixa na CTPS e entregar as guias TRCT e CD/SD, para o
recebimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva do
benefício. Inconformado com essa condenação, o hospital recorreu, mas a decisão
foi mantida pelo TRT de Minas.
(RO nº
0001057-79.2012.5.03.0016)
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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