O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal
Federal (STF), aplicou jurisprudência da Corte para julgar improcedente pedido
formulado na Ação Originária (AO) 1509, em que 19 juízes do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) pediam incorporação do adicional por tempo de
serviço aos subsídios, mesmo após a promulgação das Emendas Constitucionais
19/1998 e 41/2003.
Na decisão de mérito, o relator citou decisões nas Ações
Originárias 1522, 1524, 1563, 1541, todas relatadas pela ministra Cármen Lúcia,
nas quais o Plenário negou pedidos semelhantes. A negativa do ministro confirma
decisão de junho de 2008, em que ele indeferiu antecipação de tutela requerida
pelos juízes.
Na AO, os autores sustentavam que o alegado direito
deveria ser discriminado em separado do valor do subsídio, de forma integral,
utilizando-se como base de cálculo o valor do subsídio, e que a União deveria
ser condenada a efetuar os pagamentos oriundos da incorporação pleiteada.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski observou que o STF “já
pacificou o entendimento de que não pode o agente público opor a pretensão de
manter determinada fórmula de composição de sua remuneração total com
fundamento em direito adquirido, sobretudo se, da alteração, não decorre
redução do patamar remuneratório anteriormente percebido. Ele ressaltou que o
subsídio absorveu o valor da vantagem em questão, e que não ficou demonstrado
nos autos ter havido, eventualmente, redução dos vencimentos dos magistrados.
Processos relacionados: AO 1509
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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