O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal
(STF), suspendeu, por medida liminar na Ação Cautelar (AC) 2717, ato do
corregedor-nacional de Justiça em processo administrativo em trâmite no
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que limitou, com base no artigo 37, XI, da
Constituição Federal, o valor dos emolumentos de ocupantes temporários da
titularidade de serventia extrajudicial (cartório) ao teto de 90,25% do
subsídio de ministro do STF. Em função disso, a decisão assegurou ao autor da
ação a percepção do valor integral dos emolumentos, até julgamento final do
caso.
Embora ressaltasse que o STF ainda não tem
jurisprudência unificada sobre o assunto, o ministro optou por seguir, pelo
menos por enquanto, a corrente segundo a qual, por não ser servidor público,
mas delegatório de serviço público que recebe emolumentos correspondentes aos
serviços prestados, esse regime de retribuição, por sua própria natureza, não é
suscetível de qualquer equiparação com a dos servidores públicos, notadamente
no que diz respeito a limitações de teto”.
Ele tomou a decisão, também, por considerar preenchidos
os pressupostos para conceder a liminar, que são a plausibilidade jurídica do
pedido e o perigo na demora de uma decisão. A primeira, por entender que,
“pelas razões expostas, há probabilidade de êxito do pedido principal, a
atestar situação de verossimilhança”; o perigo de demora, porque “as restrições
decorrentes da limitação dos ganhos configuram situação de risco que reclama
imediata intervenção do STF, indispensável a evitar dano irreparável ao direito
pleiteado”.
Decisão
O ministro Teori Zavascki lembrou que há decisões de
ministros do Supremo nos dois sentidos - contra e a favor da aplicação do teto.
Considerou, porém, que a orientação no sentido de não existir, aparentemente,
fundamento legal para aplicação do teto salarial “é a que reflete de forma mais
adequada o regime jurídico a que estão submetidos os serviços cartorários e
notariais”, e citou liminares concedidas pelo ministro Gilmar Mendes no Mandado
de Segurança (MS) 29039 e pela ministra Cármen Lúcia no MS 29109.
Processos relacionados: AC 2717
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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