Município é condenado por demora na realização de
exame
A 3ª Câmara Cível, por unanimidade,
negou provimento ao recurso interposto pelo Município de Campo Grande, diante
de sua insatisfação com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 4ª Vara de
Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, nos autos
da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, que o condenou à
indenização no valor de R$ 10.000,00 por danos morais.
Nos autos da ação de indenização que
moveu contra o Município, C.R.B. afirmou que, em novembro de 2008, sofreu um
acidente quando fazia a instalação de uma janela de vidro, no qual os tendões
de seu pulso direito foram cortados. Pela gravidade da lesão, foi encaminhado à
Santa Casa de Campo Grande, onde passou por uma cirurgia.
Em dezembro do mesmo ano, ao retornar
para retirar os pontos, o médico o encaminhou a um fisioterapeuta e a um
neurocirurgião, para a realização de um exame chamado eletroneuromiografia, que
daria a real situação do membro operado, o qual foi agendado para junho de
2009. Na data marcada, o requerente compareceu ao Centro de Especialidades
Médicas para a realização do exame, contudo, ao apresentar a requisição, a
atendente argumentou que o procedimento não poderia ser feito porque o médico
havia preenchido errado o pedido. Ao retornar ao médico que solicitou o exame,
este afirmou que a atendente poderia ter resolvido a situação, evitando o
adiamento da avaliação. Assim, o procedimento foi efetuado no final de junho,
entretanto seu resultado foi entregue apenas em outubro de 2009, quase um ano
após o acidente.
Em conversa anterior com o médico, o
requerente já havia sido alertado de que seria necessária outra cirurgia na mão
lesionada para a recuperação de sua mobilidade, e que este tratamento deveria
ser realizado no prazo máximo de 1 ano, sendo que a demora na realização do
exame de eletroneuromiografia causou-lhe danos nos nervos, que foram retraídos
e, por esta razão, não poderiam ser reabilitados, caracterizando sequela
irreversível. Entende o requerente que o fator determinante foi a negligência
da atendente do Centro de Especialidades Médicas, que retardou
desnecessariamente a realização do exame, obstando a continuidade do tratamento
no momento oportuno. Pelo exposto, pediu a condenação do requerido
ao pagamento da indenização por danos materiais no valor de R$ 232.560,00,
correspondentes ao período que teria para laborar até os 65 anos de idade, além
de danos morais no valor correspondente a 100 salários mínimos.
Na sentença, o juiz de 1º Grau
decidiu: “considerando que não foram apresentadas quaisquer provas nos autos
acerca da eventual redução da capacidade laborativa ou da incapacidade do
requerente para as atividades anteriormente desenvolvidas, o pedido por danos
materiais deve ser julgado improcedente”. Todavia, quanto aos danos morais
manifestou-se que “a indenização é devida porque o sofrimento psicológico
vivenciado pelo requerente foge da normalidade e configura-se,
indubitavelmente, pela frustração de uma possibilidade de tratamento em razão
da não realização no momento oportuno, considerando-se que é inegável que
qualquer forma de tratamento sempre é uma esperança de melhor qualidade de
vida”.
Em seu recurso, o Município sustentou
não ser possível afirmar que a demora na realização do exame tenha causado a
impossibilidade de intervenção cirúrgica e requereu o provimento do recurso.
Para o relator do processo, Des.
Eduardo Machado Rocha, “dúvidas não há de que o município requerido deve ser
responsabilizado pela demora na realização dos exames complementares”.
Processo nº 0056411-07.2010.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato
Grosso do Sul
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