Mantida liminar contra aumento do IPTU em São Paulo
O presidente do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou no início da tarde desta
quarta-feira (18) a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) para impedir o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) na capital paulista.
A prefeitura argumentava que a
liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos
cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano e somaria até R$
4,2 bilhões de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito.
Além disso, para o município, o TJSP
teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem
sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar impediria o
município de atualizar para valores de mercado a base de cálculo do imposto, a
qual, segundo a prefeitura, não poderia ficar atrelada apenas à variação da
inflação ou do Produto Interno Bruto (PIB).
Pedido incabível
O ministro Fischer esclareceu, porém,
que a concessão de medida cautelar contra o poder público em caso de ação
direta de inconstitucionalidade (ADIn) não é regulada pela Lei 8.437/92, que
admite o pedido de suspensão.
Conforme o presidente, essa lei só é
aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas
a ADIn contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema
constitucional.
Por isso, para o ministro Felix
Fischer, o pedido de suspensão - como o apresentado pelo município - não é o
meio adequado para combater os efeitos de liminar concedida em casos de controle
concentrado de constitucionalidade.
STF
Ele ressaltou ainda que, mesmo que se
considerasse cabível o pedido - o que já ocorreu em decisões isoladas e
minoritárias do Supremo Tribunal Federal (STF) -, a competência para apreciá-lo
seria da corte constitucional.
Isso porque a competência para
apreciar os pedidos de suspensão de liminar e de sentença é do tribunal
competente para analisar eventual recurso cabível da decisão. No caso, contra a
decisão do TJSP caberia recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF.
Processo relacionado: SLS 1836
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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