terça-feira, 19 de novembro de 2013

TNU - PEDILEF 50364169320114047000

TNU - PEDILEF 50364169320114047000
TNU - PEDILEF 50364169320114047000 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA INDEPENDENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 48/TNU. RETORNO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pedido de concessão de auxílio-doença e, alternativamente, de benefício assistencial ao deficiente. 2. Sentença de improcedência do pedido. Segundo o juízo monocrático, o auxílio-doença seria indevido porque a demandante não teria satisfeito o requisito carência na data de início da incapacidade fixada pelo perito. Já quanto ao benefício assistencial, tendo o perito afirmado que a autora sofria de episódio depressivo e que estaria novamente apta ao trabalho em 3 meses, entendeu o juiz sentenciante que a temporariedade do estado incapacitante seria óbice à concessão do benefício. 3. No tocante ao auxílio-doença a 2ª Turma Recursal do Paraná manteve a sentença por seus próprios fundamentos. A respeito do benefício assistencial, o colegiado referiu que o entendimento vigente naquela Turma era no sentido de que a incapacidade temporária não constituiria obstáculo à concessão da prestação, todavia no caso dos autos “a permanência da incapacidade é extremamente curta”. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência, interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 5. Alegação de que o acórdão é divergente de precedentes desta TNU e das Turmas Recursais do Mato Grosso e de São Paulo, segundo os quais a incapacidade temporária não poderia ser considerado motivo para o improvimento do pedido de benefício assistencial. 6. Incidente inadmitido pela Presidência da Turma Recursal de origem, pois seu seguimento importaria em reexame da matéria de fato. 7. Agravo na forma do RITNU. 8. A questão cerne da controvérsia é objeto de súmula por parte dessa TNU: “Súmula 48 – A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada”. Assim, entendo que pouco importa que a temporariedade do quadro incapacitante seja demasiada curta ou mais extensa, visto que a jurisprudência desta Turma não estabelece um parâmetro. 9. Voto por reafirmar a jurisprudência sumulada desta Turma Nacional de Uniformização no sentido de que para fim de concessão de benefício assistencial é desnecessário que o estado de incapacidade laboral seja permanente. 10. Tendo em vista o disposto na Questão de Ordem 20/TNU e que a concessão ou não do benefício ainda carece da análise do requisito socioeconômico, determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. 11. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e parcialmente provido.

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