A 3ª Turma Cível do TJDFT deu provimento a recurso de
uma ex-aluna para condenar instituição de ensino a pagar os valores relativos à
diferença de vencimentos que ela deixou de auferir, ante o atraso, de mais de
dois anos, na emissão do certificado de conclusão de curso. O fato gerou à
autora, ainda, indenização por danos morais. A decisão foi unânime.
Consta dos autos que
a autora colou grau em agosto de 2008 e, mesmo após reiterados requerimentos
administrativos, a ré não efetivou a entrega do diploma de conclusão do Curso
de Pedagogia. Incontroverso que a instituição de ensino demorou mais de dois
anos para proceder à entrega, vindo a fazê-lo somente após determinação
judicial. Diante disso, o julgador registrou que a conduta da ré é
evidentemente abusiva, uma vez que fere o princípio da razoabilidade, os
limites da atividade econômica exercida e a boa-fé contratual, configurando,
portanto, ato ilícito.
Também restou
comprovado que a autora é servidora da Secretaria de Educação do Estado de
Goiás, exercendo o cargo de Agente Administrativo Educacional Técnico. Nesse
contexto, a Lei Estadual nº 13.910/2010, modificada pela Lei nº 14.940/2004 do
Estado de Goiás, estabelece expressamente a progressão horizontal do servidor
ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional, pela passagem de
referência, quando comprovado o cumprimento de requisito de escolaridade.
No caso em tela, a
autora, situada na referência AAE-A, poderia passar para a referência AAE-T, se
comprovasse a conclusão em curso de ensino superior - o que foi inviabilizado
por mais de três anos devido à demora desarrazoada da ré em emitir o diploma de
conclusão do Curso de Pedagogia. Dessa maneira, a Turma entendeu evidente
também o dano material, consistente no não percebimento da diferença salarial
decorrente de progressão horizontal na carreira.
Diante disso, o
Colegiado condenou a ré (Anhanguera Educacional Ltda) a pagar à autora
indenização por danos materiais correspondentes ao valor da diferença de
vencimentos que esta deixou de auferir desde a sua colação de grau em
setembro/2008 até a data em que o diploma lhe foi efetivamente entregue,
corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês. Os
desembargadores também fixaram o valor da compensação por danos morais em R$
4.000,00, devendo incidir sobre este, correção monetária e juros de mora.
Processo:
20110310313010APC
Fonte: Tribunal de
Justiça do Ceará
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