Benefício de prestação continuada é direito de
portador de deficiência e de idoso, com 65 anos ou mais, que comprove não
possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. Esse foi o entendimento da 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1.ª Região ao analisar apelação contra sentença, do juiz de primeiro grau, que
julgou improcedente o pedido, o qual buscava obter benefício assistencial à
parte autora, portadora de deficiência física e com renda familiar no limite
estabelecido por lei.
Em primeira instância
o pedido foi negado e a autora recorreu ao TRF1, sustentando preencher os
requisitos legais para a obtenção do benefício.
O relator, juiz
federal convocado Cleberson José Rocha, afirmou que o artigo 203, inciso V, da
Constituição Federal e a Lei 8.742/93, no art. 20, preveem a prestação de
assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja
constatado não ter ele meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida
por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per
capita inferior a ¼ do salário-mínimo não seja capaz de promover de forma digna
a manutenção de membro familiar idoso ou portador de deficiência física.
Nesse sentido, o
relator citou jurisprudência de nossos tribunais esclarecendo que “assim como o
benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado
para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei
10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a
pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Igual sorte, ao meu
sentir, deve ser dada ao benefício de aposentadoria por invalidez, de até um
salário-mínimo, pago à pessoa de qualquer idade”.
Nesse ponto, o
magistrado referia-se à renda do genitor da apelante, que não tem obrigação de
pagar-lhe alimentos, pois percebe benefício por idade rural no valor de um
salário mínimo e constituiu outro núcleo familiar, não tendo capacidade
financeira de prover alimentos à requerente.
Por fim, o magistrado
disse que “trata-se de pessoa interditada em razão de patologia mental e,
conforme perícia judicial, com distúrbio desde o nascimento. A prescrição
quinquenal não corre contra os absolutamente incapazes (art. 198, inciso I do
CC 2002 e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91). Benefício devido desde a
data do requerimento administrativo”.
Com essas
considerações, o relator deu parcial provimento ao recurso da autora para
julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a autarquia previdenciária
ao pagamento de benefício assistencial. Determinou ainda a imediata implantação
do benefício.
Nº do Processo: 0003912-06.2006.4.01.3306
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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