A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região anulou ato
administrativo que desligou um ex-professor do quadro de servidores do Governo
do Estado de Roraima (então denominado Território Federal de Roraima). A
decisão considerou que, devido ao quadro de alcoolismo e dependência química, o
servidor não estava em plenas condições psíquicas no momento em que aderiu ao
Plano de Desligamento Voluntário (PDV).
O caso foi ajuizado
em 2005, quando o ex-professor pleiteou a anulação do ato na Justiça Federal.
Em primeira instância, o Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito
Federal concedeu o pedido, determinando o pagamento dos vencimentos, 13.º
salário, férias e demais vantagens oferecidas pelo cargo de professor de ensino
de 1.º e 2.º graus, Classe “C”, Nível “03” . O
processo chegou, então, ao TRF em forma de remessa oficial - situação jurídica
em que o recurso da União, como parte vencida, “sobe” automaticamente à
instância superior para nova análise -.
Ao apreciar o caso,
contudo, o relator da ação no Tribunal manteve a sentença. No voto, o juiz
federal convocado Cleberson José Rocha destacou que “os requisitos de validade
do ato administrativo têm que ser aferidos frente à situação fática e jurídica
existente quando de sua efetivação”. Dessa forma, o alcoolismo crônico e a
dependência química já seriam suficientes para tornar “passível de nulidade” a
manifestação da vontade de aderir ao PDV, por resultarem na “incapacidade de
auto-gestão” do servidor.
No entendimento do
magistrado, o servidor sequer preenchia todos os requisitos exigidos para a
adesão, previstos no artigo 3.º da Medida Provisória n.º 1.917/99. Pelo texto
legal, servidores afastados para tratamento de saúde não poderiam optar pelo
desligamento voluntário - e o alcoolismo crônico é considerado doença
devidamente tipificada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) -.
Um laudo pericial
confirmou que o ex-professor era alcoólatra desde 1978, usava pasta de cocaína
desde 1987 e tornou-se viciado em crack a partir de 1994. Como nunca se
submeteu a um tratamento de desintoxicação, o requerente passou a sofrer
dificuldades financeiras e pessoais. “O autor não tinha suficiência psíquica à
época que solicitou seu pedido de demissão voluntário, pois há, por parte do
dependente químico, uma maior prioridade ao uso do álcool e da droga em
detrimento de outras atividades e obrigações”, concluiu a perita.
Mesmo anulando o ato
de demissão e concedendo o direito a diferenças, remunerações e vantagens que o
cargo de professor oferecia, o relator negou um novo pedido feito pelo
servidor: a percepção de valores referentes a eventuais progressões. “Incabível
a condenação da administração (...), porquanto estas têm disciplina própria,
exigindo o efetivo exercício do labor”, pontuou Cleberson José Rocha.
Com a decisão, os
valores devidos deverão ser pagos acrescidos de juros de mora e correção
monetária. O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que
integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Nº do Processo:
0007473-81.2005.4.01.3400
Fonte: Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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