A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, negou recurso interposto por homens
que roubaram, a mão armada, caminhão com carga avaliada em R$ 200 mil. Fernando
Murilo Fernandes Chaves, Walter Araújo Brito e Walder Muniz de Souza são
acusados de roubo, concurso de pessoas e emprego de arma.
De acordo com o
relator do processo, desembargador Itaney Francisco Campos, ficou comprovada a
materialidade do crime. As alegações dos apelantes para justificar o pleito
absolutório revelam-se fantasiosas e não tem qualquer nexo com o que se extrai
dos autos, não só pela incoerência e imprecisão, mas muito mais pela ausência
de confirmação e existência de conjunto probatório apontando no sentido
contrário, afirmou.
No dia 20 de junho de
2012, os acusados, acompanhados de Edmilson e Vonino Ribeiro da Silva,
ameaçaram Gilvan Alves da Silva e levaram um caminhão com placa de Gurupi, carregado com 134
cilindros de gases medicinais e industriais, avaliados em R$ 200 mil,
propriedade da empresa White Martins Gases Industriais Ltda. A carga foi
descarregada em uma casa no Setor Estrela Dalva e o veículo foi abandonado na
Chácara São Domingos e mais tarde encontrado pela polícia, pois possuia um
sistema de rastreamento por satélite.
Edmilson e Vonino não
compareceram em juízo e, por isso, foi decretada a prisão preventiva e a
suspensão do processo e dos prazos prescricionais. Para os demais, a denúncia
foi recebida em 10 de julho do mesmo ano, com trâmite regular e, concluída a
fase de instrução, foi proferida a sentença que condenou Fernando, Walter e
Walder à 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto.
Walter e Walder recorreram
pedindo que fossem absolvidos, com o argumento de que as provas não foram
suficientes para a condenação. Eles afirmaram que foram enganados por Edmilson,
pois ele teria dito que os cilindros eram dele e, por isso, ajudaram a
descarregar o caminhão. Alternativamente, requereram a desclassificação do
crime para receptação culposa, além da redução da pena para o mínimo legal.
Fernando também recorreu, requerendo a absolvição, mas, alternativamente,
pretende a desclassificação para furto ou receptação ou, ainda, o afastamento
agravante do emprego de arma de fogo.
O magistrado negou os
pedidos, pois, segundo ele, o uso de arma foi relatado pela vítima e tal ameaça
foi o que fez com que o motorista deixasse os acusados entrarem no caminhão. De
acordo com Itaney, as alegações apresentadas visavam apenas retirar-lhes a
culpa. Como muito bem colocado na decisão monocrática, no concurso de pessoas,
o uso de arma de fogo por um dos agentes aproveita a todos, sem distinção,
ressaltou.
A ementa recebeu a
seguinte redação: Apelação criminal. Roubo. concurso de pessoas. Emprego de
arma. Condenação suficientemente amparada. Adequação da sanção corpórea.
Inviabilidade. 1 - Confirma-se a condenação que encontra respaldo nos elementos
probatórios produzidos no processo, de onde se extrai, sem qualquer dúvida, que
os apelantes, em concurso de pessoas e com emprego de arma, subtrairam o
caminhão carregado com cilindros de gases medicinais. 2 - Descabe a adequação
das sanções corpóreas fixadas quando, com respeito à análise das circunstâncias
judiciais e às particularidades do cometimento do delito, as penas foram
aplicadas em quantum justo, condizente e proporcional. Recursos improvidos.
(201292262001).
Fonte: Tribunal de
Justiça de Goiás
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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