Liminar
garante acesso a processos disciplinares no MP/SP
O conselheiro Mario Bonsaglia concedeu liminar
determinando que o Ministério Público de São Paulo cumpra a Resolução CNMP n.
89/12, que regulamenta a Lei de Acesso à Informação no Ministério Público
brasileiro. Pela decisão, o MP/SP não deve impedir o acesso da Associação
Paulista do Ministério Público (APMP) a atos processuais realizados pela
administração superior, salvo em caso de sigilo decretado de forma expressa e
justificada, como determina a Resolução. Segundo o entedimento do conselheiro,
o sigilo não pode ser determinado apenas em razão do caráter disciplinar do
processo.
A decisão aconteceu
no Procedimento de Controle Administrativo n.1499/2013-03, instaurado a pedido
da APMP. De acordo com o requerimento, depois da tentativa de acompanhar audiência
de instrução de processo disciplinar a pedido do próprio promotor investigado,
o presidente da associação recebeu recomendação da Corregedoria-Geral do MP/SP
para que evitasse “interromper qualquer ato procedimental, acobertado ou não
pelo sigilo, sob pena de causar-lhe prejuízo e tumultos indesejáveis e que
podem trazer consequências mais nefastas”.
Em resposta a pedido
de informações formulado pelo conselheiro, a Corregedoria-Geral do MP/SP
informou que todos os processos em tramitação noórgão são sigilosos. O objetivo
é proteger o próprio investigado. Segundo as informações, o sigilo decorre
também do disposto no art. 150 da lei n. 8112/90, aplicável por força do art.
36, parágrafo único, do Regimento Interno da Comissão Processante Permanente (Ato
Normativo 751/2012 CPJ).
Na decisão, Mario
Bonsaglia sustenta que, de acordo com a Constituição (especialmente depois da
Emenda Constitucional 45/04), “só excepcionalmente se justifica a restrição do
acesso aos autos de um processo administrativo, inclusive os de natureza
disciplinar”.Segundo ele, o critério para decretar sigilo num processo não pode
ser apenas a natureza disciplinar do caso. “O afastamento da publicidade nos
processos judiciais e administrativos só se admite se verificados simultaneamente
dois pressupostos: existência de tema concernente à segurança do Estado, ou de
direito à intimidade a ser resguardado; e a aferição de que a proteção a esse
direito à intimidade não prejudicará o interesse público à informação (art. 93,
IX, da CF)”.
Pela decisão, não há
sigilo automático de processos. Para haver sigilo, é preciso que o ato esteja
fundamentado e que o sigilo não prejudique o interesse público no acesso à
informação, como prevê o art. 21, parágrafo 1, da Resolução CNMP n. 89/12. A
liminar determina que todos os processos administrativos disciplinares em
trâmite no MP/SP sejam ajustados às regras da Constituição e da Resolução do
Conselho.
Fonte: Conselho
Nacional do Ministério Público
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