O contato com o lixo urbano foi o critério qualitativo
adotado legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau
máximo, aos trabalhadores. O anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do
MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e
usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Apreciando o
pedido de uma gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina
de Paula Gomes, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à
trabalhadora.
O Município de São
João Batista do Glória negou que a gari estivesse exposta a qualquer agente
insalubre no exercício de sua função, que era a varrição de ruas. Mas não foi
essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão.
Após inspecionar os locais de trabalho da gari e considerar as atividades que
ela desempenhava em cotejo com a legislação específica (Lei 6514/77 e Portaria
n. 3214/78 do MTE , que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como
insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os que
recolhem o lixo urbano), o perito enquadrou a atividade da trabalhadora como
insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou também que o município
empregador não cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas ministeriais.
A juíza sentenciante
acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que esta decorreu de elucidativo
trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos fundamentais para a solução
da questão discutida no processo. Ela destacou que, embora o juiz não seja
obrigado a acatar as concluões do perito, no caso examinado, a parte contrária
não desconstituiu o teor do laudo pericial, não havendo nada nos autos que
autorize a negar valor à conclusão da perícia.
Assim, a magistrada
reconheceu o direito da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a
ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs
salários e FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas ela foi mantida pelo TRT de
Minas.
(
0000492-20.2013.5.03.0101 RO )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região
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