A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) reconheceu que uma atendente de telemarketing da Brasil Telecom
Call Center S.A., acometida de esquizofrenia paranóide, sofreu dispensa
discriminatória.
A sentença determinou
a reintegração da trabalhadora e o pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$6.030,00. Inconformadas, as partes recorreram.
O relator, desembargador
Gentil Pio de Oliveira, com base na perícia médica produzida nos autos,
entendeu que inexiste nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença
que acometeu a empregada e as atividades laborais por ela exercidas, não
havendo que se falar em doença ocupacional e responsabilidade civil da empresa.
Reformou a decisão de origem para excluir a condenação ao pagamento de
indenização por danos morais. Em razão da ausência de acidente do trabalho
típico ou por equiparação (artigos 22 e 23 da Lei 8.213/91), também excluiu a
determinação de encaminhamento da reclamante ao INSS.
Por outro lado, o
desembargador relator entendeu que a empresa não provou que a atendente estava
“lúcida e dentro das faculdades mentais”, conforme alegado na contestação, e nem
que a dispensa por justa causa decorreu da prática de ato de insubordinação
pela empregada. Segundo o magistrado, tanto os documentos juntados aos autos
quanto os depoimentos das testemunhas “provam que muito antes da data da
dispensa a empregada já apresentava comportamento diferente do que lhe era
normal”.
Com base na Lei
9.029/95, a Turma declarou a nulidade da dispensa por justa causa e deferiu à
trabalhadora o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, observando-se a Súmula 28
do TST, limitado a 12 meses de salário, conforme requerido na petição inicial.
RO-0002298-41.2011.5.18.0005
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 18ª Região
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