A 5.ª Turma Suplementar do TRF da 1.º
Região negou provimento a recurso no qual a empresa Gradiente Entertainment e
Outro requerem que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária
(Infraero) deixe de efetuar a cobrança da Tarifa Aeroportuária e do Adicional
de Tarifa Aeroportuária, em razão da inconstitucionalidade da Lei n.º 6.009/73.
Na apelação, a Gradiente também
requer que, em caso de acolhimento do pedido, sejam liberados os bens
importados sem a incidência das taxas, ficando afastadas as penalidades
previstas no art. 6.º da Lei n.º 8.387/91. Além disso, a empresa defende a
existência de ato de autoridade, no que diz respeito à estrutura portuária.
Os argumentos não foram aceitos pelo
relator, juiz federal convocado Grigório Carlos dos Santos. O magistrado
destacou em seu voto que há registros precedentes do próprio TRF da 1.ª Região
que, em casos semelhantes, firmaram entendimento no sentido da inexistência de
ato de autoridade, o que vai de encontro ao alegado pela Gradiente.
O juiz ainda esclareceu, considerados
precedentes, que “(...) as tarifas aeroportuárias e respectivos adicionais têm
natureza de preço público em face do regime jurídico de direito privado a que
estão submetidas, derivando de um contrato firmado entre o prestador de serviço
e seu usuário, somente sendo compelido a pagar as tarifas em questão aquele
que, efetivamente, se utilizar do serviço aeroportuário (...)”.
Ademais, complementou o relator, “a
própria Lei 6.009/73, que disciplina a utilização e a exploração dos aeroportos,
define como preço público o pagamento pela utilização de áreas, edifícios,
instalações, equipamentos, facilidades e serviços, não abrangidos pelas tarifas
aeroportuárias”.
Nº do Processo:
125985-14.2000.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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