Dupla
punição pela mesma falta não autoriza justa causa
A imposição de nova atribuição (caixa) a frentista
representa alteração do contrato de trabalho, com maiores responsabilidades e
distintas daquelas para a qual originariamente fora contratado. Além disso,
aumenta o risco a que está submetido o trabalhador por manusear valores.
É ilícita a conduta
patronal de impor ao trabalhador o exercício de função diversa da contratada,
notoriamente de maior responsabilidade e risco, sem a correspondente contraprestação
salarial.
É o que afirma o
desembargador Ricardo Geraldo Monteiro Zandona, relator de recurso na Segunda
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região, que manteve decisão da 7ª
Vara do Trabalho de Campo Grande, condenando o posto de abastecimento de
combustíveis pela imposição de acúmulo de funções ao empregado.
De acordo com
documentos, o frentista também era obrigado a atuar como caixa e lubrificador,
mas recebia apenas por aquela função.
Tal prática atenta
contra o caráter comutativo e sinalagmático do contrato de trabalho, sendo
devido o adicional por acúmulo de função a fim de se restabelecer o equilíbrio
das prestações do contrato, expôs o relator.
A Turma manteve a
condenação ao pagamento do percentual de 30% sobre a remuneração, a título de
adicional por acúmulo de função.
No mesmo recurso,
ratificou-se a reversão da justa causa pela duplicidade de sanção. Não se pode
punir o empregado pela mesma falta cometida, sob pena de caracterizar punição
em duplicidade, o que é vedado pela ordem jurídica. No caso, as faltas
injustificadas já haviam sido punidas com a sanção disciplinar mais branda,
desse modo, a empresa não poderia novamente punir o empregado com a suspensão e
muito menos com a dispensa por justa causa pelas mesmas infrações já
penalizadas, são fundamentos do acórdão turmário.
A empresa foi
condenada ainda ao pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$2.000,00 pelo tratamento desrespeitoso do superior hierárquico para com o
trabalhador.
Proc. N. 0001306-72.2012.5.24.0007-RO.1
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região
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