A 5ª Câmara de Direito Civil deu provimento ao recurso
interposto por uma instituição religiosa, que pedia seu reconhecimento como
parte ilegítima em ação de reembolso de dízimos pagos.
Na primeira
instância, a instituição fora condenada a pagar os valores descontados na folha
de pagamento de um pastor aposentado, tão somente após a citação, já que antes
disso o desconto havia sido feito com a concordância do autor, que havia se
responsabilizado em cumprir as normas estatutárias da instituição.
Em sua defesa, a
apelante sustentou que foi criada outra instituição responsável pela matéria do
imbróglio, e que esta seria a responsável por devolver os valores.
Para o desembargador
Sérgio Izidoro Heil, relator do recurso, ficou claro que, como o autor não
havia reclamado dos descontos até a propositura da ação, a parte legítima não
pode agora ser chamada ao dever, por não fazer parte do processo. O magistrado
lembrou ainda que, assim como foi dito na sentença, o pastor pagava o dízimo
como forma de “moralizar” a cobrança que fazia aos fiéis, e por isso não pode,
neste momento, alegar que os descontos no rendimento haviam sido impostos.
“De duas, uma: ou
estava ele, quando em atividade, ludibriando os fiéis, ao afirmar ser o dízimo
uma obrigação, ou está agora tentando utilizar-se de torpeza para reaver
quantia que espontaneamente doou para a Igreja”, anotou o desembargador nas
palavras do magistrado de primeiro grau. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n.
2009.036567-3).
Fonte: Tribunal de
Justiça de Santa Catarina
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