O desembargador Otávio Leão Praxedes,
membro da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou, em
sede de liminar, o pedido de liberdade a Mary Jane Araújo Santos, acusada de
participação no desaparecimento da estudante grávida Roberta Costa Dias,
ocorrido em abril de 2012, na cidade de Penedo. A prisão de Mary Jane foi
decretada no início do mês de setembro de 2013, sendo a acusada presa no dia 18
do mesmo mês, após 13 dias considerada foragida da justiça.
A defesa solicitou a soltura da ré e
alegou que o encarceramento foi baseado somente nos depoimentos dos pais da
vítima, os quais não mereceriam credibilidade, devido ao depoimento de Luiz
Rogério da Silva, um dos acusados, que ao relatar a forma como ocorreu o
delito, apontou as pessoas responsáveis pelo crime. Alegou ainda que não foi
demonstrada a ocorrência de homicídio qualificado, motivo pelo qual o prazo da
prisão temporária seria de cinco dias e não trinta, estando, assim,
ultrapassada.
O magistrado de primeiro grau informou
que há fortes indícios da ocorrência do delito e que, quanto à alegação de que
não se trata de crime de homicídio e ocultação de cadáver, mas de
desaparecimento, tal fato não teria sustentação diante dos depoimentos das
testemunhas, que relataram como ocorreu o sequestro da vítima.
De acordo com os autos, a prisão de
Mary Jane foi decretada com a finalidade de esclarecer e trazer novas provas
que elucidassem o bárbaro crime que chocou a sociedade alagoana, uma vez que o
delito teve repercussão em todo o estado. A medida teria sido adotada para o
bom andamento processual, visando confrontar informações e evitar que a acusada
venha a atrapalhar a colheita de provas ou coagir testemunhas essenciais para a
elucidação do crime.
Para o relator do processo,
desembargador Otávio Leão Praxedes, é indiscutível a possibilidade de
manutenção da custódia cautelar da ré, a fim de salvaguardar o regular
procedimento das investigações policiais, tal como previsto no art. 1º, I, da
Lei nº 7.960/89, bem como diante da existência de indícios suficientes de
autoria ou participação no crime em apuração, tal como disciplina o art. 1º,
III, do mesmo Diploma Legal.
Matéria referente ao Habeas Corpus
n.º 0802042-23.2013.8.02.0900
Fonte: Tribunal de Justiça do Alagoas
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