Um empregado de construtora instalada no norte de Mato Grosso propôs ação
trabalhista alegando que fora dispensado pela empresa por não poder continuar
trabalhando em razão de doença adquirida por excesso de esforço no serviço. Ele
pediu na Justiça o reconhecimento de que sua dispensa se dera por culpa da
empresa e requereu indenização por danos morais e materiais.
Analisando o caso, a juíza entendeu que o ex-empregado não conseguiu
fazer prova de que sua doença teria sido causada pelo esforço despendido para
realização de suas atividades no trabalho.
Porém, a perícia constatou que a doença da qual era portador foi
diagnosticada como “linfogranuloma venéreo”, a mesma que constava nos
documentos que próprio autor juntou ao processo. Esta doença nada tem a ver com
o trabalho desempenhado na empresa. A doença, popularmente conhecida como
“mula”, é adquirida através de relação sexual.
Assim, a ação foi considerada improcedente, sendo indeferido o pedido de
indenização e o trabalhador somente não pagará as custas e o valor devido ao
perito por ter sido deferido a ele os benefícios da justiça gratuita.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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