A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a extradição
do cidadão alemão Hartmut Müller, condenado pelo crime de fraude, tipificado na
lei alemã de forma correspondente ao crime de estelionato, previsto no artigo
171 do Código Penal brasileiro. Com base no voto do relator, ministro Luiz Fux,
a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou embargos de declaração apresentados
pela defesa na Extradição (EXT) 1293.
Müller apresentou embargos sob a alegação de que o acórdão apresentava
obscuridades e contradições. Segundo o relator, os vícios apontados pela defesa
não existem, pois consta do acórdão a análise do tema segundo o Código de
Bustamante, a apresentação de documentos em conformidade com as normas legais,
o pedido formal pelo governo alemão, o acolhimento da promessa de reciprocidade
e a correta aferição da prescrição e do requisito da dupla tipicidade.
Segundo a Justiça alemã, Müller apresentava dados incorretos sobre a sua
suposta carreira acadêmica como físico e matemático.
De acordo com o Tribunal de Dresden, Müller teria enganado 69
investidores que transferiram recursos à empresa criada por ele com o objetivo
de explorar uma forma de comunicação e transmissão de dados baseada em ‘ondas
gravitacionais imóveis’ ou ‘teletransporte quântico sem fios’.
O relator destacou que a sentença alemã demonstra fraude consistente em
ludibriar investidores, ao convencê-los, mediante a manipulação de softwares,
da eficiência de determinada tecnologia destinada ao serviço de segurança
bancária, culminando com o recebimento de vantagens ilícitas entre outubro de
2006 e abril de 2009.
Ainda segundo a decisão do STF, o Estado alemão deverá subtrair da pena
o tempo de prisão preventiva para extradição cumprido no Brasil, nos termos da
promessa de reciprocidade.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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