Plano de
saúde terá que ressarcir consumidora
Os desembargadores da 12ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmaram decisão de Primeira
Instância que condenou a Amil - Assistência Médica Internacional S.A. a
indenizar uma consumidora, por danos materiais, em R$ 6.428,19. V.M.B.R., da
comarca de Uberlândia, vai receber o valor referente às despesas com uma
cirurgia emergencial realizada em fevereiro de 2010 no hospital Santa Genoveva.
A Amil contestou a decisão de Primeira Instância, mas não
conseguiu a reforma da sentença no TJMG.
Segundo os dados do processo, em outubro de 2009,
a consumidora
migrou de outro plano de saúde para a Amil. Em fevereiro de 2010, ela precisou
ser submetida a um procedimento cirúrgico de urgência. Contudo, a empresa de
assistência à saúde negou a cobertura sob o argumento de que o contrato previa
carência de 180 dias para a realização de cirurgias e internações.
A consumidora acionou a Justiça, requerendo o pagamento de
indenização por danos morais e materiais. Em Primeira Instância ,
o juiz Roberto Ribeiro de Paiva Júnior, da 1ª Vara Cível de Uberlândia,
considerou o pedido parcialmente procedente e condenou o plano de saúde a
restituir o valor que a consumidora gastou com a cirurgia, que totalizou R$
6.428,19. No entanto, o magistrado entendeu que o dano moral não ficou
configurado.
Recurso
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Domingos
Coelho, afirmou que ficou comprovado que a internação a que foi submetida a consumidora
foi um procedimento de urgência. O magistrado citou a Lei 9.656, que estabelece
que, quando a empresa fixar prazos de carência, deve observar o período máximo
de 24 horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. “A lei não
limita a cobertura em casos de urgência ou emergência, o que implica que a
cobertura, na hipótese, deve ser ampla, podendo-se apenas submetê-la ao prazo
de carência de 24 horas. Ora, se a lei não prevê a possibilidade de nenhuma
outra exigência ou limitação, além do prazo de carência, entendo que as
seguradoras não estão autorizadas a fazê-lo, devendo, no caso concreto,
prevalecer a previsão legal em detrimento de eventual previsão contratual em
sentido contrário”, disse.
Lei
Assim, para o desembargador, a consumidora atendeu ao que prevê
a legislação, já que foi operada em fevereiro de 2010 e aderiu ao plano em
outubro de 2009, cumprindo as 24 horas necessárias para o atendimento de
urgência e emergência. O magistrado afirmou ainda que compete ao Consu apenas regulamentar
e deliberar acerca das questões relativas aos planos de saúde, mas não limitar
as coberturas previstas em lei.
Com esses fundamentos, o relator votou pela manutenção da
sentença. Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda tiveram o
mesmo entendimento.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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