O TRF da 1.ª Região confirmou decisão
que ordenou a apreensão de equipamentos médicos que estavam em posse de
profissional optometrista. O julgamento foi unânime e partiu da 7.ª Turma do
Tribunal que, ao deliberar acerca de agravo de instrumento interposto por
optometrista contra decisão da Vara Única de Cáceres/MT, determinou a apreensão
de oftalmoscópio direto, cadeira coluna, refrator e auto-refrator.
O Juízo de primeiro grau estabeleceu
a retirada dos materiais para que a profissional deixasse de praticar
diagnóstico ocular e solução para correção de doença visual com exames de
refração, de vista ou testes de visão e prescrição de óculos e lentes de
contato. O juiz determinou ainda a suspensão de publicidade e da manutenção de
consultório com essas finalidades.
A agravante alegou que o CD com áudio
e vídeo apresentado como prova é imprestável, pois foi gravado clandestinamente
e não corresponde às alegações feitas na Ação Civil Pública movida contra a
recorrente pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso
(CRM/MT). Afirmou, ainda, que o CD foi editado com cortes de imagem e áudio,
tendo sido a prova montada.
O CRM/MT, por sua vez, sustentou que
a prova foi obtida por gravação ambiental realizada por um dos interlocutores e
é válida, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do
Supremo Tribunal Federal (STF). Afirmou o Conselho que a conduta da
optometrista é ilícita, ingressando a parte ré em atividades próprias de
profissional médico.
Legislação - o Decreto n.º 20.931, de
11 de janeiro de 1932, regula e fiscaliza o exercício da medicina, da
odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira
e enfermeira no Brasil. O documento estabelece que é terminantemente proibido
aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de
consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser
apreendido e remetido para o depósito público. A mesma norma veda às casas de
ótica a confecção e venda de lentes de grau sem prescrição médica bem como a
instalação de consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.
O relator do processo na 7.ª Turma,
desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, sustentou que se os
equipamentos de uso exclusivo na medicina e destinados ao diagnóstico e
tratamento de doenças do globo ocular estavam na posse na agravante, cuja
formação é optometrista, é possível concluir que ela estava praticando atos
privativos dos médicos, não sendo necessárias outras provas. “A jurisprudência
do STJ abona o entendimento de que é válida a gravação efetuada pelo
interlocutor (RHC 14672/RJ, RHC 19136). Ainda que o agravante alegue a edição da
mídia eletrônica, não requereu perícia para sua comprovação ou apresentou
contraprova do que alegado”, concluiu o magistrado.
O STJ também firmou entendimento no
sentido de que profissionais como o optometrista têm a obrigação de não
praticar atos privativos de médicos oftalmologistas, tais como adaptar lentes
de contato e realizar exames de refração ou de vistas ou teste de visão (REsp
1261642/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, ac. un., DJe de 03/06/2013).
Assim, o relator negou provimento ao
recurso de agravo interposto pela optometrista.
Nº do Processo:
0022861-58.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da
1ª Região
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