Em decisão monocrática, o Des. Romero Osme Dias Lopes,
da 2ª Câmara Criminal, indeferiu a liminar no pedido de Habeas Corpus impetrado
em favor de R.M.F.
Conforme os autos, o
paciente foi condenado à pena de quatro anos e oito meses de reclusão, em
regime inicial aberto, como incurso no artigo 1º, caput, inciso I § 2°, ambos
do Decreto Lei 201/96 (apropriação de bens ou rendas públicas ou desvio para
proveito próprio ou alheio, acarretando inabilitação pelo prazo de cinco anos
para exercício de cargo público ou função pública). No dia 25 de agosto, o
paciente foi preso por meio de mandado de prisão expedido pelo juiz Albino
Coimbra Neto, titular da 2ª Vara de Execução Penal, na Capital.
O impetrante sustenta
que R.M.F. sofre de doença grave - depressão e síndrome do pânico com
possibilidade de suicídio, e que sua enfermidade se agravou em razão de ter
sido ameaçado no interior da unidade prisional, onde permaneceu por apenas dois
dias.
Em 28 de agosto de
2013, o paciente foi levado por agentes penitenciários a uma unidade de
atendimento médico, onde recebeu pronto atendimento. Desde então, o paciente
encontra-se internado no Hospital Nosso Lar. Ao passar por perícia, o perito
recomendou a internação pelo prazo mínimo de 30 dias. O magistrado singular,
visando a integridade física e psíquica do sentenciado, autorizou a internação
do paciente pelo prazo de 30 dias, ressaltando que, em caso de alta hospitalar
antes do período autorizado, o sentenciado deverá reingressar para unidade
prisional, sob pena de caracterização de falta grave, suspensão do regime
prisional e decretação de prisão. O juiz determinou ainda que uma nova perícia
deve ser realizada no máximo em 28 de setembro de 2013,
a fim de apurar
a eventual necessidade de prorrogação do prazo de internação.
Em sua decisão, o
relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, ao negar a liminar ressaltou
que “diante do laudo pericial apresentado em juízo, a atual condição do
paciente, que necessita de permanente cuidados médicos e de enfermagem em
ambiente hospitalar, o cumprimento da sua pena em regime domiciliar, como
pretendido pela defesa, é até inconveniente”.
Processo nº
4009200-02.2013.8.12.0000
Fonte: Tribunal de
Justiça do Mato Grosso do Sul
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