A 8ª Câmara do TRT-15 negou provimento
ao recurso da reclamante e, também, da reclamada, uma empresa prestadora de
serviços de relacionamento com os clientes, mantendo integralmente a sentença
proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que
arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pelo assédio
sofrido pela trabalhadora.
Segundo constou dos autos, a reclamante sofreu assédio moral em
decorrência de um contrato de inação. As testemunhas da reclamante foram
harmônicas em afirmar que a trabalhadora, apesar de comparecer à sede da ré
diariamente, não executava nenhum trabalho, uma vez que tinha bloqueada a sua
senha de acesso a dois sistemas da empresa, necessários para a execução de suas
funções. Por conta disso, os superiores hierárquicos costumavam lhe pedir para
pagar contas, pegar café, ir ao supermercado, entre outros ‘favores pessoais,
afirmaram as testemunhas, que disseram também que a situação levou a
trabalhadora a ser motivo de chacotas entre os demais funcionários, tais como você
já chegou para a sua vagabundice, ganha pra não fazer nada e já que não faz
nada, não custa fazer o que eles pedem. A testemunha da empresa confirmou que a
reclamante está com a senha bloqueada há mais de um ano e que, por isso, passa
o dia sem atribuições.
A empresa, em seu recurso, não concordou com a condenação. Já a
trabalhadora pediu o aumento do valor da indenização. A empresa alegou que não
existem provas nos autos da ocorrência do ato ilícito, e afirmou que sempre
tratou todos os seus funcionários de forma respeitosa e cordial, jamais
permitindo que ficassem ‘sem fazer nada durante o expediente.
O colegiado não concordou com as alegações da reclamada, e
afirmou que foi demonstrada a culpa da reclamada, uma vez que negligentemente
expôs a autora a situação vexatória, quando dispunha de diversos meios para
remediar a situação, tais como providenciar o desbloqueio da mencionada senha
de acesso, promover a alteração de função, adaptar o trabalho à condição da
funcionária, entre outras.
Para o relator do acórdão, desembargador Claudinei Zapata
Marques, ficou demonstrado que a reclamada submeteu a reclamante ao
constrangimento de se tornar mera figura decorativa no local de trabalho, com a
submissão a tarefas rasas, na qualidade de favores, sob a desculpa de ‘ocupar o
seu tempo, afrontando diretamente sua dignidade como trabalhadora.
Conforme o acórdão, no caso, os danos são evidentes, pois o
chamado ‘contrato de inação perpetra ofensa à honra do empregado, tanto pelo
aspecto subjetivo, pois o juízo que faz de si resta minado diante da
inutilidade de sua presença e contribuição para o trabalho; quanto pelo lado
objetivo, tornando-se motivo de piadas pelos demais funcionários. Em conclusão,
a Câmara afirmou que houve a conduta culposa e ilícita da empregadora e, por
consequência, os danos morais à reclamante, que deverão ser indenizados, nos
termos dos arts. 927 e 186, do CC. (Processo 0001143-57.2012.5.15.0132)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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