A 2ª Turma do TRT/MT manteve a decisão do juiz da Vara do Trabalho de
Juara, Plínio Podolan, que havia negado o pedido de indenização à mãe de um
empregado assassinado por um colega durante expediente no frigorífico JBS.
Na sentença que negou a indenização o juiz de 1º grau argumentou que o
ato criminoso não foi precedido de agressão verbal e tanto os colegas de
trabalho quanto a empresa desconheciam qualquer desavença entre a vítima e o
agressor. Assim, a empregadora nada poderia ter feito para evitar o ataque.
No recurso ao Tribunal, o relator, desembargador Roberto Benatar,
acolheu os argumentos da reclamante, e deu provimento ao recurso. Entendeu o
magistrado que a agressão que resultou na morte do empregado se deu no local e
horário de serviço, o que bastaria para reconhecer a responsabilidade objetiva
do empregador e, em conseqüência, a responsabilidade de indenizar.
Porém, no julgamento, a maioria divergiu do desembargador, sendo
designado o relator da tese vencedora o desembargador Osmair Couto.
No voto vencedor o redator designado assentou que não há no processo
nenhuma prova capaz de impor à empregadora o dever de indenizar porque não
havia notícias de desavenças anteriores entre os empregados. Que a agressão foi
imprevisível, não tendo a empresa tido culpa nenhuma pela ocorrência. A morte
não teria tido nada a ver com o trabalho. “Inexiste a culpa patronal, seja por
ato comissivo ou omissívo, sendo estes elementos fundamentais para
caracterização do dever indenizatório”, não se aplicando ao caso a
responsabilidade objetiva, asseverou o desembargador Osmair.
Assim, foi negado provimento ao recurso da mãe da vítima e mantida a
decisão do juiz singular.
(Processo nº 0000392-52.20.2012.5.23.0066)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário