segunda-feira, 2 de setembro de 2013

Hospital é condenado a pagar danos morais a paciente submetida a cirurgia na tireóide

Hospital é condenado a pagar danos morais a paciente submetida a cirurgia na tireóide



A Juíza da 8ª Vara Cível de Brasília julgou procedente pedido de uma paciente para condenar o Hospital Santa Lúcia ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais devido a sequelas causadas por cirurgia na tireóide para retirada de nódulo. A paciente narrou ter sido vítima de erro médico ao se submeter a uma cirurgia para a retirada de um nódulo da tireóide. Afirma que, em consequência do erro médico, sofreu lesão em nervos laríngeos que a levou à paralisia das cordas vocais, sendo obrigada a fazer posteriormente uma traqueostomia, o que comprometeu sua vida de diversas formas. Pediu a condenação dos réus em indenizá-la por danos morais. O médico apresentou contestação, na qual argumentou não ter agido com imprudência, imperícia ou negligência nos procedimentos cirúrgicos que comandou em relação à autora.



O hospital alegou que os lesões ocorridas com a paciente após a cirurgia não se relacionaram com a cirurgia, não podendo ser, portanto, responsabilizada como quer a autora.  Foi realizada audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora e duas arroladas pelos requeridos. A juíza decidiu que “as provas produzidas nos autos são fartas em apontar que o médico, ao conduzir a cirurgia a que se submeteu a paciente, não foi negligente, imperito ou imprudente. Logo, a conclusão a que chego, portanto, é a de não haver prova de que o médico teria lesionado o nervo laríngeo recorrente da autora por imperícia médica.



Assim, não há como responsabilizá-lo pelo o que veio a ocorrer com a autora”. (...) No entanto, “o nexo de causalidade entre o dano causado e a atividade de risco realizada pelo Hospital Santa Lúcia (cirurgias de tireoidectomia) é nitidamente visível, sem que se possa cogitar de fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, tampouco caso fortuito ou força maior. (...) Não há dúvida que passar a viver com uma traqueostomia na garganta, conforme as fotografias gritam, é fato que configura o dano moral, não se necessitando dizer muito sobre o notório constrangimento que a mutilação causada pela cirurgia causa. Ademais, por causa da traqueostomia, pelo o que se sabe, a voz da pessoa quase não é mais audível, pelo o quê a comunicação verbal praticamente se inviabiliza. Assim, o potencial do fato em gerar angústia e dor emocional são enormes, saltando aos olhos o dano moral existente”. Processo :2004.01.1.094773-8


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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