segunda-feira, 2 de setembro de 2013

AGU defende no STF constitucionalidade do prêmio de R$ 100 mil a jogadores campeões mundiais concedido pela Lei Geral da Copa

AGU defende no STF constitucionalidade do prêmio de R$ 100 mil a jogadores campeões mundiais concedido pela Lei Geral da Copa


A Advocacia-Geral da União (AGU) apresentou, no Supremo Tribunal Federal (STF), manifestação nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4976 defendendo a legalidade da Lei Geral da Copa. A ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), questiona, entre outros pontos da lei, o pagamento de prêmio e benefício mensal aos jogadores das seleções brasileiras campeãs em três Copas do Mundo. A Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, a chamada Lei Geral da Copa, dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude - 2013. Em relação aos eventos esportivos, a ADI nº 4976 suscita a inconstitucionalidade dos artigos 23, 37, 47 e 53 da norma legal. Ao ser intimada a posicionar-se, a AGU, por meio da Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT), rebateu as justificativas da ação como o artigo 37, que estabelece o prêmio de R$ 100 mil e auxílio especial mensal aos jogadores, ou seus dependentes, das seleções campeãs mundiais em 1958, 1962 e 1970. A PGR alegou que os pagamentos contrariavam o princípio da igualdade e outras normas constitucionais e apontou, também, a suposta ausência de indicação da fonte de custeio total dos benefícios. A SGCT defende a improcedência do pedido de cancelamento dos prêmios e benefícios, ressaltando o artigo 217, inciso IV, da Constituição Federal, que define como dever do Estado fomentar as práticas desportivas, protegendo e incentivando as manifestações desportivas de criação nacional.


O tratamento diferenciado dispensado a esse grupo seleto de brasileiros (ou a alguns de seus familiares, no caso dos já falecidos) justifica-se por uma finalidade constitucional de tutela do desporto, além de configurar em uma oportuna homenagem, não havendo que se falar em inconstitucionalidade, nesse aspecto, diz um trecho da manifestação. A suposta violação ao princípio constitucional da precedência da fonte de custeio dos pagamentos, segundo a SGCT, pode ser afastada a partir da observação do artigo 47 da Lei Geral da Copa, em seu parágrafo único, cuja previsão quanto às despesas decorrentes da norma será à conta do Tesouro Nacional. O item define que o custeio dos benefícios estipulados no artigo 37 e das respectivas despesas constará na programação orçamentária específica do Ministério do Esporte, em relação ao prêmio, e do Ministério da Previdência Social, no que se refere ao auxílio especial mensal. A Advocacia-Geral sustentou a perda parcial do objeto da ação que trata da concessão do prêmio em dinheiro, pagos em parcela única, considerando que já foram disponibilizados aos jogadores campeões mundiais ou seus dependentes legais quando da promulgação da Lei Geral da Copa. A obrigação atinente ao pagamento de tais benefícios contida nas normas em análise não mais subsiste, evidenciando a perda do objeto da ação direta em razão do exaurimento da eficácia jurídico-normativa dos dispositivos mencionados, concluiu.  Artigo 23 De acordo com a PGR, o artigo 23 da Lei Geral da Copa viola o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, uma vez que impõe à União o dever de indenizar prejuízos não originados de sua atividade administrativa, recaindo, assim, na admissão da teoria do risco integral, a qual seria contrária à disciplina constitucional acerca da matéria. A Advocacia-Geral explicou, na manifestação apresentada, que a lei contestada estabelece que a União pode assumir a responsabilidade civil perante a FIFA, seus representantes legais, empregados ou consultores em virtude de danos surgidos em função de qualquer incidente ou acidente de segurança relacionado aos eventos. Desta forma, a SGCT afirma que o artigo 23 não contradiz a Constituição, tendo em vista que não trata da responsabilização do Estado propriamente dita. A SGCT expôs, ainda, que os demais artigos contestados pela ADI estão em consonância com a Constituição Federal e com os demais dispositivos legais.  O relator da ADI nº 4976 no STF é o ministro Ricardo Lewandowski.

 A SGCT é o órgão da AGU responsável pelo assessoramento do Advogado-Geral da União nas atividades relacionadas à atuação judicial da União perante o STF. Ref.: ADI nº 4976 - STF.


Fonte: Advocacia Geral da União

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