As dívidas de empresas com conselhos regionais de
fiscalização profissional inferiores a R$ 10 mil não podem ser arquivadas. A
decisão foi tomada ontem, em recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de
Justiça (STJ). O entendimento foi unânime entre os ministros da 1ª Seção.
Como ocorreu por meio
de recurso repetitivo, o julgamento servirá de modelo para os demais tribunais
na análise de casos semelhantes.
As empresas
inadimplentes com anuidades dos conselhos de fiscalização profissional
levantaram a tese de que dívidas de pequeno valor deveriam ser arquivadas, como
determina o artigo 20 da Lei nº 10.522, de 2002.
A norma
autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desistir da cobrança
de tributos federais, inscritos em Dívida Ativa ,
abaixo de R$ 10 mil. Na avaliação das empresas, as anuidades teriam caráter de
tributo, logo também deveriam ser arquivadas quando não ultrapassarem o limite
previsto em lei.
Segundo ministros do
STJ, porém, a dispensa de cobrança de pequeno valor só vale para a Fazenda
Nacional, não alcançando os conselhos regionais. A discussão sobre o assunto é
pacífica no STJ, afirmou o ministro Ari Pargendler durante o julgamento.
A 1ª Seção analisou o
caso do Conselho Regional de Imóveis do Estado de São Paulo (Creci) contra
acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato
Grosso do Sul), que determinou o arquivamento da cobrança contra a Lessa
Imobiliária.
Na decisão, a
relatora do caso, desembargadora Salette Nascimento, entendeu que a dívida
deveria ser exigida visto constituir receita de anuidades, principal fonte de
arrecadação do conselho. Mas decidiu a favor da empresa com base em outra
decisão do STJ, em repetitivo. Em 2009, os ministros definiram que
dívidas fiscais inferiores a R$ 10 mil devem ser arquivadas e restabelecidas
apenas se a soma de débitos ultrapassar o limite estabelecido em lei. O caso analisado, na época, porém,
envolvia a Fazenda Nacional.
Fonte: Valor
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