sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Dinheiro é a melhor garantia em execução trabalhista

INTERESSE DO CREDOR

Dinheiro é a melhor garantia em execução trabalhista

Tem-se observado, no âmbito trabalhista, que algumas empresas executadas, ainda que em sede de execução definitiva, quando citadas executivamente para pagar a dívida ou garantir a execução, apresentam como forma de garantir a execução o chamado Seguro Garantia Judicial ou Apólice de Seguro Garantia.
Em primeiro lugar, comunga-se com a parte da jurisprudência pátria que não aceita tal tipo de seguro como forma de garantir a execução trabalhista, notadamente quando se trata de uma execução definitiva.
Diz-se isso porque, em sendo a execução definitiva, há que se observar a gradação legal contida no artigo 655 do CPC, sendo o primeiro bem da gradação legal o dinheiro, que é a garantia das garantias, principalmente quando a verba perseguida tem natureza alimentar.
Além disso, deve-se atentar para o fato de que consoante se vê do relatório do Acórdão referente ao processo 05371-2008-000-01-00-8 do TRT da 1ª Região:
O seguro garantia judicial está submetido ao pagamento do prêmio pelo devedor para validade do negócio jurídico de natureza civil firmado com a seguradora e, portanto, submetido à vontade unilateral da impetrante e, ainda, somente se aperfeiçoará com a emissão da apólice pela seguradora, o que submete a execução a ato de terceiro estranho à lide, e não sendo cumprido, implicaria na continuidade da execução contra o devedor para que este finalmente garanta o juízo, o que certamente imporia uma demora excessiva na satisfação do débito para o credor.
Na realidade, atinou-se para a questão de que o princípio da menor onerosidade do devedor, ou seja, o de que a execução deve-se processar pelo modo menos gravoso, não pode, por outro lado, se transformar em maior encargo para o credor, principalmente porque a execução trabalhista, em razão do crédito perseguido, é processada no interesse do credor e não do devedor.
Seria, inclusive, um retrocesso pensar de modo diferente, quando várias alterações, inserções e criações surgem diariamente objetivando a celeridade das execuções, como é o caso, por exemplo, do BACEN-JUD ou, ainda, do disposto no Art. 475-J do CPC, defendendo aqui a sua aplicação às execuções trabalhistas.
Outro fator de suma importância e que converge com a recusa do seguro garantia judicial como forma de garantir as execuções trabalhistas diz respeito com o fato de que a garantia do juízo, nos moldes em que é exigida pelo art. 884 da CLT, tem por finalidade possibilitar a imediata satisfação do crédito exequendo tão logo sejam delimitadas as parcelas incontroversas, nos termos do artigo 897, § 1º da CLT, que regulamenta o agravo de petição.
Assim, nos casos em que, por exemplo, há reconhecimento de valor incontroverso e em sendo a execução definitiva, a garantia da execução deve possibilitar a imediata satisfação do exequente, o que seria, no caso, a liberação do valor incontroverso, porque sobre este não existe mais nenhuma discussão.
Desta forma, em perdurando a garantia da execução por meio do seguro garantia judicial, não há como o exequente receber tal quantia incontroversa, já que, como dito, o aperfeiçoamento do negócio depende da emissão da apólice pela seguradora, submetendo a execução a ato de terceiro completamente estranho à lide. Esse tipo de procedimento é totalmente contrário ao princípio da celeridade processual.
Não se pode esquecer, também, que algumas apólices de seguro garantia ofertadas pelas executadas tem como objeto o cumprimento da obrigação judicial em caso de inadimplemento da executada, e somente terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou acordo judicial favorável ao segurado. Essas condições especiais geralmente constam nas apólices.
Ora, não se tem como saber quando a decisão judicial, na execução, transitará em julgado, de forma que, caso a mesma não ocorra até o dia em que perdurar a garantia, a execução ficará totalmente insegura, pois completamente insubsistente a garantia do juízo.
Anote-se, por fim, que o seguro garantia judicial, ao contrário do que entendem várias empresas executadas, não se equipara à carta de fiança bancária, porque somente esta última pode ser aceita em execução como sendo dinheiro, principalmente se a execução for definitiva. Além disso, a OJ 59 da SBDI-2 em momento algum fala do seguro garantia judicial, mas tão somente da carta de fiança, única forma de garantia que pode ser comparada a dinheiro.
Veja-se a OJ em questão:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA: A carta de fiança bancária equivale a dinheiro para efeito da gradação dos bens penhoráveis, estabelecida no art. 655 do CPC.
Para ratificar tudo o que foi exposto, vide decisão extraída dos autos da RT n° 00225-2006-032-15-00-2, onde o MM. Juiz não considerou garantido o juízo por meio da apresentação da apólice de Seguro Garantia, sob os seguintes fundamentos:
Não considero garantido o juízo através da apresentação de apólice de seguro garantia, uma vez que a previsão do art. 2º do artigo 656 do CPC cuida de hipótese de substituição de penhora, o que não é o caso dos autos, pois não há no momento penhora alguma formalizada. Não bastasse, a penhora deve obedecer a gradação legal prevista no art. 655 do CPC e não dispensa a utilização do Convênio BACEN -JUD, conforme orientação do Provimento01/2003 do CGJT. No mais, entendo não haver compatibilidade do dispositivo invocado, nesse caso específico, como previsto no art. 769 da CLT, para admitir a subsidiariedade. Diante das condições contratuais ajustadas entre a tomadora-ré e a seguradora, a que não permitem que a indenização seja colocada imediatamente a disposição do juízo, especialmente porque se pretende inibir a penhora em dinheiro. A caracterização do sinistro (cláusula 6ª) e o pagamento da indenização (cláusula 7ª) são condicionadas a uma série de fatos e comprovações por parte da contratante e comprometem sobremaneira a celeridade e a tramitação do processo em tempo razoável, como determinado pelo art. LVXXVIII da Constituição da República. Não bastasse, na forma atual do atual rito do cumprimento da sentença do processo sincrético, os embargos a execução não tem mais efeito suspensivo, sendo entendimento desse juízo que os valores devem ser colocados a disposição e imediatamente liberados ao exequente, ainda mais considerando que a questão da responsabilidade subsidiária encontra-se sepultada pela coisa julgada e a insolvência da primeira executada é notória e pode ser constatada nos inúmeros processos que tramitam pelo Fórum de Campinas, nos quais as providências executórias tem se revelado infrutíferas. Apenas junte-se a apólice, aguarde a garantia do juízo no prazo legal. No silêncio, prossiga-se. (grifos nossos).
Portanto, em se tratando de execução definitiva de crédito trabalhista e em sendo ofertada pelo executado a Apólice do Seguro Garantia, defende-se, pelos motivos expostos, que a mesma seja recusada e impugnada pelo credor/exequente, porque além da mesma não se encontrar prevista na gradação do Artigo 655 do CPC e nem se equiparar à carta de fiança, a realização do negócio depende da emissão da apólice pela seguradora, fazendo com que a execução trabalhista, onde se persegue um crédito alimentar, venha a depender de um terceiro completamente estranho à lide, o que é completamente contrário ao princípio da celeridade processual, como antes informado.
Ana Cintia Serpa Benevides Pimentel. é advogada em Fortaleza

Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2013

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