domingo, 28 de julho de 2013

Uso de propaganda em uniforme – direito a indenização

Uso de propaganda em uniforme – direito a indenização

Muito se discute a respeito do direito do empregado receber remuneração quando em seu
uniforme existem logotipos de propagandas de produtos.
Um empregado do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. era obrigado a utilizar durante sua
jornada de trabalho, como uniforme, camisetas com o logotipo de produtos
comercializados pelo empregador como “Bombril”, “Gillete”,
“Brilhante”, “Seven Boys”, “Veja”, entre outros.
O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista sustentando sofre dano moral e pleiteou o
pagamento de indenização, por ter sua imagem violada.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a
determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela
empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária,
viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
O Carrefour recorreu dessa decisão para a Seção de Dissídios Individuais- 1 do próprio TST,
sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado,
“uma vez que esta não foi divulgada nem publicada”.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em seu voto sustentou que para a
configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos
consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação vexatória em
que o empregado tenha sido colocado. Disse ainda que  “Não há razoabilidade em se entender que
há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a
logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa.”
O ministro João Oreste Dalazen, divergiu do voto do relator. Entendeu que o uso
compulsório da camiseta, por determinação do empregador, sem possibilidade de
discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária
assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. “O
que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar
marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar
estes produtos.”
O ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a empresa se apropriou
compulsoriamente do trabalhador como “garoto propaganda, sem seu
consentimento e sem compensação pecuniária, “constituindo assim
intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal
é um direito constitucionalmente garantido”.
A maioria dos ministros acompanhou a divergência, mantendo a condenação do Carrefour ao
pagamento de indenização em valor equivalente a vinte salários do empregado.
( RR-40540-81.2006.5.01.0049 )

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