Uso de propaganda em uniforme – direito a indenização
Muito se discute a respeito do direito do empregado receber remuneração quando em seu
uniforme existem logotipos de propagandas de produtos.
uniforme existem logotipos de propagandas de produtos.
Um empregado do Carrefour Comércio e Indústria Ltda. era obrigado a utilizar durante sua
jornada de trabalho, como uniforme, camisetas com o logotipo de produtos
comercializados pelo empregador como “Bombril”, “Gillete”,
“Brilhante”, “Seven Boys”, “Veja”, entre outros.
jornada de trabalho, como uniforme, camisetas com o logotipo de produtos
comercializados pelo empregador como “Bombril”, “Gillete”,
“Brilhante”, “Seven Boys”, “Veja”, entre outros.
O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista sustentando sofre dano moral e pleiteou o
pagamento de indenização, por ter sua imagem violada.
pagamento de indenização, por ter sua imagem violada.
A Terceira Turma do TST não conheceu do recurso de revista e manteve a decisão do Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a
determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela
empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária,
viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
do Trabalho da 1ª Região (RJ), favorável ao empregado, por entender que a
determinação de uso de uniforme com logotipos de produtos comercializados pela
empresa, sem que haja concordância de empregado, ou compensação pecuniária,
viola o direito da imagem do trabalhador, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil.
O Carrefour recorreu dessa decisão para a Seção de Dissídios Individuais- 1 do próprio TST,
sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado,
“uma vez que esta não foi divulgada nem publicada”.
sustentando que o uso de camisetas não configura uso da imagem do empregado,
“uma vez que esta não foi divulgada nem publicada”.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em seu voto sustentou que para a
configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos
consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação vexatória em
que o empregado tenha sido colocado. Disse ainda que “Não há razoabilidade em se entender que
há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a
logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa.”
configuração do dano seria necessário que a conduta tivesse causado prejuízos
consumados, devendo ficar comprovado no processo alguma situação vexatória em
que o empregado tenha sido colocado. Disse ainda que “Não há razoabilidade em se entender que
há uso indevido da imagem do trabalhador o fato de utilizar camiseta com a
logomarca de fornecedores dos produtos comercializados na empresa.”
O ministro João Oreste Dalazen, divergiu do voto do relator. Entendeu que o uso
compulsório da camiseta, por determinação do empregador, sem possibilidade de
discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária
assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. “O
que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar
marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar
estes produtos.”
compulsório da camiseta, por determinação do empregador, sem possibilidade de
discordância do empregado e sem que houvesse a compensação pecuniária
assegurada em lei, se amolda no previsto no artigo 20 do Código Civil. “O
que se percebe é que a empresa valeu-se da imagem do empregado para divulgar
marcas alheias como se ele fosse uma espécie de cartaz ambulante para divulgar
estes produtos.”
O ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que a empresa se apropriou
compulsoriamente do trabalhador como “garoto propaganda, sem seu
consentimento e sem compensação pecuniária, “constituindo assim
intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal
é um direito constitucionalmente garantido”.
compulsoriamente do trabalhador como “garoto propaganda, sem seu
consentimento e sem compensação pecuniária, “constituindo assim
intolerável abuso e ilegalidade, já que o uso ou preservação da imagem pessoal
é um direito constitucionalmente garantido”.
A maioria dos ministros acompanhou a divergência, mantendo a condenação do Carrefour ao
pagamento de indenização em valor equivalente a vinte salários do empregado.
pagamento de indenização em valor equivalente a vinte salários do empregado.
( RR-40540-81.2006.5.01.0049 )
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