Tribunal reconhece direito a indenização por uso de propaganda em uniforme
A terceira turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de Campina Grande (PB) a indenizar um empregado vendedor dano moral por obriga-lo a usar uniforme com logomarca dos fornecedores de produtos vendidos na loja.
O vendedor, após ser demitido sem justa causa, reclamou na justiça que sua imagem foi utilizada de forma indevida para propaganda dos produtos vendidos na loja, pois era obrigado a utilizar uniforme com logomarca dos fornecedores. Pleiteou a reparação por dano moral.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) negou o pedido do trabalhador, ao fundamento de que a reparação somente seria devida se houvesse a exposição do trabalhador a situação vexatória. Consignou ainda que a empresa “acostou várias fotos com os empregados da loja, as quais evidenciam um estado de bem estar, de satisfação, corroborando a anuência tácita em usar o fardamento questionado e a inexistência de humilhação e constrangimento quanto a isso”
O trabalhador apresentou recurso para o Tribunal Superior do Trabalho que entendeu de forma diferente e reformou a decisão para reconhecer o direito de indenização por dano moral. Entendeu o Ministro Alberto Bresciani que obrigar o empregado a utilizar no uniforme logotipo de marcas de produtos vendidos na loja, sem que tenha ocorrido a concordância do empregado ou mesmo compensação financeira, vila seu direito de uso da imagem, conforme dispõe o artigo 20 do Código Civil, ofendendo ainda as disposições do artigo 5º inciso V e X da Constituição Federal. Entendeu ainda o Ministro que “a toda evidência, em tal conduta, manifesto abuso do poder diretivo do empregador, a justificar sua condenação ao pagamento de indenização, com fulcro nos artigos 187 e 927 do Código Civil”.
O vendedor que tinha pouco mais de um ano como empregado da empresa teve fixado o valor da indenização em R$ 3.000,00.
A matéria tem sido objeto de decisões judiciais que têm variado de acordo com cada caso, sendo certo que o valor da indenização é outro tema tormentoso para sua fixação.
O que vemos é que a jurisprudência vem se firmando no sentido de conceder indenização para o empregado quando a empresa utiliza o uniforme para fazer propaganda de produtos que comercializa na loja. Busca evidentemente uma divulgação do produto para obter um aumento de vendas, utilizando o empregado como agente dessa divulgação e por essa razão deve lhe assegurar um retorno financeiro.
Cabe destacar que o uso de uniforme com a logomarca do empregador não gera qualquer indenização, sendo procedimento legal. A indenização que estamos falando é em relação a logomarca de produtos que são comercializados pelo empregador, como por exemplo, numa loja de materiais de construção o uniforme ter estampado uma logomarca de determinada fábrica de tintas.
Quando essa condição de “propaganda” nos uniforme é pactuada com o empregado, havendo concordância com esse tipo de procedimento, não haverá possibilidade de pleitear indenização, salvo se colocado o empregado em situação vexatória.
Processo: RR 93800-87.2011.5.13.0009
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