A 3.ª Seção do TRF da 1.ª Região manteve, por
maioria, decisão proferida pela 5.ª Turma, que condenou a União Federal a pagar
R$ 90 mil, a título de danos estéticos, a servidor público federal do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. O motorista, que conduzia
veículo oficial, perdeu a visão do olho direito em razão dos solavancos
causados pelas péssimas condições da estrada situada na zona rural de Vitória
da Conquista (BA).
A
União interpôs recurso (embargos infringentes) contra a decisão da 5.ª Turma
requerendo a prevalência do voto vencido do desembargador federal João Batista
Moreira que, no caso em questão, não reconheceu o direito à indenização por
entender que “não há culpa da entidade pública, uma vez que não é apontado
defeito do veículo, mas tão somente péssimas condições na estrada. Dirigir em
estradas em precárias condições é próprio da atividade de motorista, ainda mais
se tratando de motorista da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e
Abastecimento do Estado da Bahia, atividade na qual está implícita a
necessidade de deslocamento para a zona rural”.
Acrescenta
o ente público, que, no caso concreto, além de não ter sido comprovado que o
dano sofrido ocorreu durante a viagem a serviço, inexistiria nexo de
causalidade entre a conduta da União e o evento danoso, eis que se limitou a
ordenar ao servidor o cumprimento de atividades inerentes ao seu cargo,
destacando-se, ainda, que a noticiada má qualidade das estradas por onde
trafegava seria de responsabilidade municipal. Sustenta, por fim, que o veículo
encontrava-se em boas condições de uso, não houve falha mecânica, e era
conduzido pelo próprio servidor, que seria o único responsável pelo acidente.
Os
argumentos não foram aceitos pelo relator dos embargos infringentes,
desembargador federal Souza Prudente. Ele manteve o entendimento da relatora do
caso na 5.ª Turma, desembargadora Selene Maria de Almeida, no sentido de que
“há nos autos provas robustas da ocorrência do fato em razão do acidente em
serviço, assim como inúmeros laudos médicos que atestam que o deslocamento da
retina e a posterior perda visão do olho direito se deram em decorrência do evento”.
Nesse
sentido, “o causador do acidente foi o próprio Estado, por intermédio de um de
seus agentes, afigurando-se irrelevante que esse agente tenha sido,
eventualmente, o próprio autor da demanda (servidor público federal),
circunstância essa que sequer ficou comprovada nos autos”, afirmou o
desembargador Souza Prudente ao acrescentar que “ainda que fosse comprovada a
culpa do autor, no caso, estaria ele a agir em nome do Estado, a caracterizar a
sua responsabilidade objetiva”.
O
magistrado finalizou seu voto destacando que na indenização por danos estéticos
busca-se a composição patrimonial do dano causado, como forma de mitigar o
trauma suportado pelo servidor em razão da perda parcial de sua visão. Dessa
forma, manteve a condenação da União Federal ao pagamento de R$ 90 mil, a
título de danos morais estéticos.
Nº do
Processo: 0013008-92.2008.4.01.3300
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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