A 1ª Câmara do
TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa especializada na
coleta e rerrefino de óleos lubrificantes usados, que pediu a reforma da
sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Lençóis Paulista. A recorrente
questionava, especialmente, as diferenças de adicional de periculosidade
arbitrada pelo Juízo em 30% pelo fato de ser considerado uma área de risco o
local de trabalho do reclamante.
Por previsão em acordos coletivos da categoria, a empresa pagava
o percentual de 12% ao reclamante, a título de adicional de periculosidade. A
empresa não se conformou com a condenação, uma vez que, segundo ela, ficou
comprovado no processo que o reclamante não tinha, dentre suas atividades, o
abastecimento do tanque dos caminhões, e que essa atividade não era frequente
dentre as praticadas pelo trabalhador.
A empresa alegou também que apenas pelo fato de o motorista
levar o caminhão para a área de abastecimento não o torna um trabalhador que
opera na área de risco, e que a atividade do reclamante, que era de
desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não se dava com produtos
inflamáveis. Para a reclamada, o Juízo de origem, ao deferir diferenças do
adicional de periculosidade, contrariou o teor da Súmula nº 364, II, do TST, à
época vigente, e violou o disposto no art. 7º, incs. VI e XXVI, da CF.
O juízo de primeira instância determinou perícia a fim de
resolver a controvérsia. Pelo laudo pericial, foi apurado que as atividades
exercidas pelo reclamante consistiam em dirigir veículo com semireboque, com
capacidade de carga de 27,5 toneladas, efetuando o transporte de óleo
lubrificante usado e reciclado. O perito concluiu que segundo a letra ‘m, do
Anexo 2, item 1, são atividades perigosas as operações em postos de serviço e
bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, sendo reconhecido o direito ao
adicional de periculosidade ao operador da bomba e aos trabalhadores que operam
na área de risco. O reclamante, segundo apurou a perícia, com confirmação da
própria reclamada, se enquadrava nessa situação, uma vez que tinha a função de
motorista carreteiro e ficava do lado de fora do caminhão controlando a
quantidade de litros de diesel que estava sendo abastecido, o que era de sua
responsabilidade, permanecendo na área de risco.
Além disso, conclui também pela incidência da hipótese descrita
na letra d do item 2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, que estabelece
como perigosa a atividade de desgaseificação, decantação e reparos de
vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de
inflamáveis.
O relator do acórdão, juiz convocado Sérgio Milito Barêa,
destacou o fato de que, apesar de toda a argumentação da empresa, no sentido de
ser indevido o adicional de periculosidade, durante o pacto laboral, a verba
foi efetivamente quitada pela reclamada, observando, no entanto, o percentual
normativo de 12%. Segundo o acórdão, tal circunstância comprova que a reclamada
reconheceu o direito ao adicional de periculosidade, o que traz presunção
favorável à tese inicial e reforça a conclusão pericial, afirmou.
O colegiado acrescentou que o cancelamento do item II da Súmula
364 do TST revela que a jurisprudência dominante dos tribunais caminhou no
sentido de não ser possível a fixação do adicional de periculosidade inferior
ao legal e proporcional ao risco, ainda que por meio de norma coletiva, não se
permitindo a flexibilização de norma de ordem pública e cogente, que trata de
medida de higiene, saúde e segurança do trabalho. Nesse contexto, o acórdão
entendeu correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento das
diferenças de adicional de periculosidade, considerando o valor pago e
comprovado nos autos e o valor devido, segundo o percentual legal de 30%.
(Processo 0000352-05.2011.5.15.0074)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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