O ministro Ricardo Lewandowski, presidente em
exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar formulado
pela coligação “Compromisso com Você”, que disputou as eleições municipais em
2012 em
Porto Seguro (BA)
e pretendia o afastamento da prefeita eleita naquela ocasião.
A
coligação pediu, na Justiça Eleitoral, a impugnação da candidatura de Cláudia
Silva Santos Oliveira, que acabou eleita, sob a alegação de que ela teria
transferido irregularmente seu domicílio eleitoral de Eunápolis (BA), cujo
prefeito, em segundo mandato, era seu marido, para Porto Seguro. O pedido foi
negado pelo juiz eleitoral da 22ª Zona de Porto Seguro, pelo Tribunal Regional
Eleitoral da Bahia e pelo Tribunal Superior Eleitoral. A presidência daquela
Corte negou seguimento a recurso extraordinário para o STF, motivando a
coligação a interpor agravo visando ao remessa do recurso à Suprema Corte.
Na ação
cautelar ajuizada no STF, a coligação sustenta que “a perpetuação de uma
família no poder” viola o artigo 14, parágrafos 5º e 7º, da Constituição
Federal, e que a matéria “possui manifesta repercussão geral”. Por isso, pediu
a aplicação do efeito suspensivo ao agravo, bem como ao próprio recurso
extraordinário e o imediato afastamento da prefeita.
Decisão
Embora
considerando que, numa primeira análise, os argumentos da coligação demonstrem
a natureza constitucional e a repercussão geral da matéria discutida - o
enquadramento ou não do caso na inconstitucionalidade da chamada “família
itinerante” -, o ministro Lewandowski ressaltou que, como o recurso
extraordinário não foi admitido e o agravo contra a não admissão aguarda
julgamento, a jurisdição constitucional do STF ainda não foi instaurada. E,
segundo a jurisprudência da Corte, não se concede efeito suspensivo a recurso
extraordinário cujo exame de admissibilidade ainda esteja pendente (Súmulas 634
e 635 do STF).
A
competência do STF para examinar pedido de tutela cautelar para atribuir efeito
suspensivo ao RE só caberia “em casos excepcionalíssimos”, o que não se
constatou no caso. O ministro observou ainda que a questão constitucional
tratada no RE exige um exame mais aprofundado, o que não é possível no âmbito
de ação cautelar.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal
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