quarta-feira, 31 de julho de 2013

Indicação incorreta do pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do feito sem resolução de mérito


A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região manteve entendimento de primeira instância que extinguiu o processo ajuizado por Realpetro Distribuidora de Petróleo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva do delegado da Receita Federal em Goiânia, ao fundamento de que tal autoridade não detém competência para arrecadar ou proceder à fiscalização do pagamento do Frete de Uniformização de Preços (FUP).

Em sua apelação, a Realpetro reconhece que o FUP não foi administrado pela Secretaria da Receita Federal, porém defende que o seu pedido é de declaração de compensação do que já fora recolhido a tal título, à Conta Única do Tesouro Nacional, com quaisquer tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo, por isso, do delegado da Receita Federal do domicílio tributário do contribuinte a competência para autorizar essa compensação.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, explicou que os valores referentes ao FUP eram depositados na Conta FUP, que por sua vez integrava a Conta Petróleo, cuja titularidade pertencia à Petrobras S/A, conforme consta na Resolução CNP 16/1984. Tal conta entrou em processo de liquidação conforme Lei 9.478/1997, que, entre outras providências, extinguiu o Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e determinou a implantação da Agência Nacional de Petróleo (ANP).

“A única conclusão possível a partir desses dispositivos legais é a de que os valores a título de FUP, contabilizados ao Conselho Nacional de Petróleo, sucedido pelo DNC, eram recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional e repassados à ANP”, destacou a magistrada.

Ainda segundo a relatora, o art. 74 da Lei 9.478/1997 determina que a Secretaria do Tesouro Nacional proceda ao levantamento de todos os créditos e débitos recíprocos da União e da Petrobrás da Conta Petróleo, Derivados e Álcool com o ressarcimento dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menor. “Ocorre que esse encontro de contas durou apenas no período de transição entre o DNC e a ANP, a partir de quando, como já visto, foram transferidas para a ANP inclusive as receitas do DNC”, esclareceu.

A magistrada finalizou seu voto ressaltando que a “indicação incorreta para o pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista que não compete ao Judiciário suprir, de ofício, a falta manifestada nos autos”.

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0010565-58.2005.4.01.3500

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região


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