A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região manteve
entendimento de primeira instância que extinguiu o processo ajuizado por
Realpetro Distribuidora de Petróleo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade
passiva do delegado da Receita Federal em Goiânia, ao fundamento de que tal
autoridade não detém competência para arrecadar ou proceder à fiscalização do
pagamento do Frete de Uniformização de Preços (FUP).
Em sua
apelação, a Realpetro reconhece que o FUP não foi administrado pela Secretaria
da Receita Federal, porém defende que o seu pedido é de declaração de
compensação do que já fora recolhido a tal título, à Conta Única do Tesouro
Nacional, com quaisquer tributos federais administrados pela Secretaria da
Receita Federal, sendo, por isso, do delegado da Receita Federal do domicílio
tributário do contribuinte a competência para autorizar essa compensação.
Ao
analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso,
explicou que os valores referentes ao FUP eram depositados na Conta FUP, que
por sua vez integrava a Conta Petróleo, cuja titularidade pertencia à Petrobras
S/A, conforme consta na Resolução CNP 16/1984. Tal conta entrou em processo de
liquidação conforme Lei 9.478/1997, que, entre outras providências, extinguiu o
Departamento Nacional de Combustíveis (DNC) e determinou a implantação da
Agência Nacional de Petróleo (ANP).
“A
única conclusão possível a partir desses dispositivos legais é a de que os
valores a título de FUP, contabilizados ao Conselho Nacional de Petróleo,
sucedido pelo DNC, eram recolhidos à Secretaria do Tesouro Nacional e
repassados à ANP”, destacou a magistrada.
Ainda
segundo a relatora, o art. 74 da Lei 9.478/1997 determina que a Secretaria do
Tesouro Nacional proceda ao levantamento de todos os créditos e débitos
recíprocos da União e da Petrobrás da Conta Petróleo, Derivados e Álcool com o
ressarcimento dos dividendos mínimos legais que tiverem sido pagos a menor.
“Ocorre que esse encontro de contas durou apenas no período de transição entre
o DNC e a ANP, a partir de quando, como já visto, foram transferidas para a ANP
inclusive as receitas do DNC”, esclareceu.
A
magistrada finalizou seu voto ressaltando que a “indicação incorreta para o
pólo passivo do mandado de segurança impõe a extinção do processo, sem
resolução do mérito, tendo em vista que não compete ao Judiciário suprir, de
ofício, a falta manifestada nos autos”.
A
decisão foi unânime.
Nº do
Processo: 0010565-58.2005.4.01.3500
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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