A juíza titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, Maria Penha, julgou procedente o pedido formulado por Luiz Costa da Silva e condenou o Estado do Acre a fornecer ao autor, que é tetraplégico (portador de condição incapacitante), uma cadeira de rodas motorizada.
De
acordo com decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 4.963 (fl.
61), de 25 de julho de 2013, o Estado do Acre tem o prazo de 30 dias para
realizar a entrega do equipamento, sob pena de pagamento de multa
correspondente ao dobro de seu valor de mercado.
Entenda
o caso
O
autor é portador de tetraplegia espástica (condição incapacitante caracterizada
pela paralisia dos braços e das pernas) e realiza tratamento através do Sistema
Único de Saúde (SUS), tendo recebido a indicação do uso de cadeira de rodas
motorizada como único meio capaz de viabilizar o desempenho de suas atividades,
sem depender totalmente da ajuda de terceiros para as tarefas de locomoção.
A
disponibilização do equipamento motorizado, no entanto, foi negada pelo poder
público, uma vez que, em suas política e diretrizes, o SUS prevê apenas o
fornecimento de cadeiras de rodas normais, não motorizadas, para pacientes com
limitações de locomoção. O autor, entretanto, não pode utilizar o equipamento
convencional, pois, em razão de sua condição e do comprometimento de suas
funções motoras, não dispõe do vigor físico necessário para a tarefa de mover a
cadeira com os braços.
Dessa
forma, Luiz Costa da Silva buscou a tutela de seus direitos junto ao Juizado
Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, onde ajuizou a ação nº
0708048-80.2012.8.01.0001, requerendo a condenação do Estado do Acre ao
fornecimento do equipamento motorizado, uma vez que não dispõe de condições
financeiras para a sua compra.
Sentença
Em sua
sentença, a juíza Maria Penha considerou que as provas documentais e
testemunhais produzidas durante a instrução processual foram suficientes para
se afirmar que há, no caso, real necessidade do autor quanto à utilização do
equipamento.
Segundo
a magistrada, uma vez comprovada a necessidade - e também a carência financeira
da parte autora - “é dever dos entes públicos o custeio, garantindo as
condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da
Constituição Federal”.
A
juíza Maria Penha também lembrou que a atribuição de formular e implementar
políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo
e Legislativo, mas que isso “não afasta a possibilidade do Poder Judiciário
deferir, em caráter excepcional, prestação de saúde não contemplada em política
pública, ou quanto ineficaz ou imprópria a política existente”.
Citando
jurisprudência dos tribunais superiores, a magistrada assinalou que a
excepcionalidade do caso reside “na informação médica não só de amputação de
membro inferior, mas também de problemas cardíacos que podem piorar com o
esforço de cadeira de rodas manuais”.
Por
fim, a juíza Maria Penha julgou procedente o pedido formulado por Luiz Costa da
Silva e condenou o Estado do Acre a entregar ao autor, no prazo máximo de 30
dias, uma cadeira de rodas motorizada, sob pena de pagamento de multa
correspondente ao dobro do valor do equipamento.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Acre
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