Por unanimidade, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª
Região entendeu que, em casos de microempresas, pequenas empresas e empresas
individuais é aplicável, excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens
indispensáveis ao exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação
de lançamento de dívida fiscal não é possível a migração do regime de
tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, § 2º, da
Lei 8.541/1992 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.
O
entendimento da Turma foi proferido em julgamento de apelação da Fazenda
Nacional (FN) contra sentença que excluiu da penhora o veículo utilizado pela
empresa em suas atividades comerciais e considerou que o crédito em execução já
estava quitado.
A FN
alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas. Além disso,
argumentou que a apelada optou por ser tributada como microempresa, mas, em
declaração retificadora, teve tributação sobre Lucro Real, o que é incompatível
com a primeira situação. Assim, foi alterado seu regime tributário, o que não é
permitido. Requereu, portanto, que os embargos à execução sejam julgados
improcedentes.
A
relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou,
primeiramente, que o bem indicado é impenhorável, por ser indispensável às
atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do Código de Processo
Civil.
Citando
jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1136947/PR, rel. ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 21/10/2009), a magistrada afirmou que “A matéria já foi
pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a aplicação do referido
dispositivo limita-se à pessoa física e se estende também às pessoas jurídicas
de pequeno porte e às microempresas, como é o caso da embargante”.
A
relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em
qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da Lei 8.541/92 e do
Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 1.041/94, vigente ao tempo dos fatos.
Também que, “De acordo com a Lei 8.981/1995, as pessoas jurídicas, para fins de
imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de
março, declaração de rendimentos que demonstre os resultados auferidos no
ano-calendário anterior (art. 56)”.
Ainda
segundo a desembargadora, “A opção pelo lucro presumido é realizada pelo
próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real e das
formalidades que lhes são inerentes” e o regime de tributação pelo lucro real
em que o resultado obtido pela empresa no exercício fiscal é relevante, o que
impõe maiores rigores formais para a aferição do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica,
por meio do confronto de receitas e deduções cabíveis.
“A
migração de um para outro regime encontra óbice no impedimento expresso no art.
13, caput e § 2º, da Lei 8.541/1992”, explicou ainda a magistrada, lembrando
também que o art. 147, § 1º do Código Tributário Nacional (CTN) limita a
retificação da declaração pelo próprio contribuinte para reduzir ou excluir
tributo, o que só é permitido mediante comprovação do erro em que se funde a
retificação e antes de notificação do lançamento. “Dessarte, uma vez que a
apresentação da retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido
foi indeferido”, complementou a relatora.
Por
fim, asseverou a desembargadora: “No caso em apreço, ainda que fosse autorizada
a mudança de regime, seria imprescindível que o devedor demonstrasse, por meio
de apresentação de escrituração regular, a ausência de lucro de setembro/1996 a
janeiro/1997, a fim de afastar a exação pautada em suas próprias declarações, o
que não ocorreu”.
Assim,
a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para
declarar que o crédito em execução é exigível.
Nº do
Processo: 0024697-27.2007.4.01.9199
Fonte:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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