segunda-feira, 29 de julho de 2013

Demitido na véspera de cirurgia ganha indenização

Demitido na véspera de cirurgia ganha indenização

O Banco Santander Meridional S.A está obrigado a pagar R$ 20 mil de indenização por dano moral a um trabalhador demitido na véspera de fazer uma cirurgia que o deixaria afastado do trabalho por 60 dias. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma entendeu que a intenção do banco foi a de se eximir das obrigações decorrentes do afastamento do empregado, o que acarretou sofrimento a ele e a sua família diante da situação de insegurança econômica.
Na reclamação trabalhista ajuizada contra o Santander, o bancário disse ter sido demitido no dia 17 de abril de 2004, um dia antes de se submeter a uma cirurgia para correção de hérnia inguinal. Disse também que, diante da necessidade de ser substituído na função durante o afastamento, comunicou antecipadamente o fato ao empregador. O pedido de indenização de R$ 20 mil foi rejeitado sucessivamente pela Vara e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que não reconheceram, no caso, a presença de elementos capazes de configurar o dano moral.
O trabalhador recorreu então ao TST, por meio de Recurso de Revista. O banco, em sua defesa, não negou que tinha conhecimento prévio de que o empregado se submeteria à cirurgia, mas alegou a ausência de amparo legal para o deferimento da indenização, uma vez que a demissão faz parte do direito potestativo do empregador.
Para o relator do recurso, ministro Horácio de Sena Pires, a dispensa, embora esteja prevista em lei, assumiu caráter ilícito por contrariar “os princípios constitucionais que regem o Direito do Trabalho” e constituir abuso de direito.
“Ao exercer o direito potestativo, o banco agiu com excesso e extrapolou os limites impostos pela boa fé e pelo fim econômico ou social deste direito”, explicou em seu voto. O ministro assinalou que a lealdade e a lisura do empregado, que comunicou previamente seu afastamento, não tiveram a reciprocidade esperada da empresa. “É bem possível que, se o trabalhador não tivesse comunicado o afastamento, o banco não o teria despedido – nem poderia fazê-lo, por conta da licença médica e a conseqüente custódia previdenciária”.
O dano causado ao trabalhador resultou, de acordo com a 6ª Turma, do fato de ter sido colocado em situação de fragilidade na ocasião em que se submeteria à cirurgia. “Naquela situação específica, não-convencional, a expectativa de convalescer como empregado do banco foi frustrada pela certeza de que a convalescença se daria na condição de desempregado”, concluiu, observando ainda que o trabalhador agiu “com lisura e modéstia ao reivindicar a indenização”.
RR 810.404/2001.2
Revista Consultor Jurídico, 13 de janeiro de 2009


Bancário dispensado às vésperas de cirurgia ganha indenização por dano moral

Publicado por Tribunal Superior do Trabalho (extraído pelo JusBrasil) e mais 1 usuário - 3 anos atrás

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Demitido indevidamente quando ia se submeter a cirurgia de hérnia, um bancário recorreu à justiça e ganhou o direito de receber indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil. A sentença foi confirmada na Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Com os pedidos negados na instância regional, o empregado recorreu e, por meio de recurso adesivo julgado pela Sexta Turma do TST, obteve o reconhecimento à indenização pleiteada. Segundo a decisão da Turma, a demissão perpetrada pela empresa violou o seu direito personalíssimo - a dignidade da pessoa humana. O banco sabia dos problemas do empregado e mesmo assim o dispensou às vésperas da cirurgia.
O banco tentou reverter a situação, mas o ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos na SDI-1, informou que a empresa não conseguiu demonstrar que havia decisões divergentes da Sexta Turma que justificasse o exame dos embargos. O relator explicou que os paradigmas apresentados pelo banco não enfrentaram especificamente os fundamentos adotados no acórdão turmário, como exige a Súmula nº 296 do TST.
A decisão da SDI-1 foi por unanimidade. (RR-810404-10.2001.5.12.5555 - Fase atual: E-ED-ED)
(Mário Correia)
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